TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

APRESENTAÇÃO


No intuito de desenvolver ações em defesa dos profissionais e para o benefício das profissões das áreas de engenharia e arquitetura, a AEAVI - Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu elaborou a presente tabela com o objetivo de criar referências e definir valores mínimos para os honorários a serem cobrados por serviços executados nas áreas de edificações, segurança, avaliações e perícias, e nos diversos serviços cobrados por hora técnica. O presente trabalho foi elaborado e fundamentado a partir de consulta a tabelas de outras Associações, devidamente registradas junto ao Conselho, atendendo ao preconizado em legislação própria, e contando com a participação da comunidade técnica da área de atuação da AEAVI para adequação ao perfil de mercado local. Na primeira parte estão enumerados a base legal, descritos excerto do Código de Ética Profissional e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, classificação de tipos de edificações agrupadas por características de projeto, e um glossário. Na segunda parte, em oito capítulos classificados por atividades, acham-se desenvolvidas as tabelas respectivas e seus conceitos próprios. 

PRIMEIRA PARTE


1. Base Legal


Esta tabela de honorários estabelece as condições de contratação e remuneração dos serviços de engenharia e arquitetura, observando a seguinte legislação:
  • Lei Federal nº 5.194 de 24/12/66 (regula o exercício profissional);
  • Lei Federal nº 9.610 de 19/02/98 (regula os direitos autorais);
  • Resolução nº 1.002 de 26/11/02 do CONFEA (código de ética profissional);
  • Resolução nº 218 de 29/06/73 do CONFEA (atividades das modalidades profissionais);
  • Resolução nº 221 de 29/08/74 do CONFEA (ao autor do projeto cabe o direito de vistoriar periodicamente a execução da obra);
  • Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 (código de defesa do consumidor);
  • NBR 5.671 (participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura). 


2. Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. 

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

Art. 9º - No exercício da profissão, são deveres do profissional: II - ante a profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. IV - nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profissionais. 

Art. 10º - No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores. IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional.

Art. 12º - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente: a) a liberdade de escolha de especialização; b) a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c) ao uso do título profissional; d) a exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) a justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) a recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h) a proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) a competição honesta no mercado de trabalho; k) a liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) a propriedade de seu acervo técnico profissional. 


3. Código de Defesa do Consumidor (partes que envolvem diretamente os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs).

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidades, características e composições, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

Art. 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.  


4. Classificação de Edificações - Agrupamento por Características de Projeto.

A classificação abaixo apresenta denominações agrupando características semelhantes de análise e concepção de projeto, servindo também como indicativo para enquadrar denominações não listadas.

Grupo I - Habitação.

I.1 - Residências Unifamiliares.

I.2 - Edifícios de Apartamentos.

I.3 - Conjuntos residenciais.

I.4 - Hotéis residenciais, motéis, pousadas.

I.5 - Asilos, alojamentos, quartéis.

I.6 - Presídios, penitenciárias.

Grupo II - Trabalho.

II.1 - Lojas comerciais, show-rooms.

II.2 - Restaurantes, cantinas, lanchonetes.

II.3 - Escritórios, bancos, centros administrativos.

II.4 - Centros comerciais, shoppings.

II.5 - Supermercados, pavilhões de feiras e exposições.

II.6 - Armazéns, depósitos, galpões para agropecuária, garagens.

II.7 - Oficinas, indústrias com instalações não especializadas.

II.8 - Indústrias com instalações especializadas, postos de combustíveis, silos.

II.9 - Terminais de transportes.

II.10 - Usinas, tratamento de efluentes.

Grupo III - Educação, Lazer, Saúde.

III.1 - Creches, escolas com instalações não especializadas.

III.2 - Escolas com instalações especializadas, auditórios.

III.3 - Cinemas, teatros, galerias de exposições.

III.4 - Museus, bibliotecas.

III.5 - Templos, cemitérios.

III.6 - Clubes sociais e recreativos.

III.7 - Praças, parques, jardins.

III.8 - Campos esportivos, quadras, piscinas.

III.9 - Estádios, ginásios esportivos.

III.10 - Clínicas, consultórios, laboratórios.

III.11 - Hospitais.

III.12 - Hotéis de lazer, parques temáticos. 


5. Glossário

AVALIAÇÃO - Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de em empreendimento.

BDI - Benefício e despesa indireta, onde são somadas as despesas indiretas e a renda esperada ou resultante do empreendimento.

CUB - Custo Unitário Básico calculado pelo SINDUSCON-PR (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná), cujo custo representativo é o H82N.

CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Soma do produto dos custos unitários de mão-de-obra e materiais aplicados sobre seus quantitativos, obrigações legais, e todas as despesas da atividade. Na ausência do custo real, adotar o CUB.

DETALHAMENTO - Atividade de projetar que compreende o desenvolvimento dos detalhes necessários a materialização dos elementos constitutivos de um projeto.

ESTUDO - Atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza técnica, necessários para a execução da obra ou serviço técnico, ou desenvolvimento de métodos ou processos de produção e/ou a determinação de viabilidade técnico-econômica, bem como estudo de impacto ambiental.

EXECUÇÃO - Atividade de materialização na obra do que é previsto nos projetos, e do que é decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado.

FISCALIZAÇÃO - Atividade que envolve o controle e a inspeção sistemática da obra ou serviço, com a finalidade de examinar se sua execução obedece as especificações e prazos estabelecidos ao projeto.

INSPEÇÃO - Atividade de verificação das condições de segurança do equipamento, instalações e edificações conforme previsto em norma.

LAUDO - Atividade que envolve expressar por escrito um parecer fundamentado e concluso de uma avaliação e/ou perícia.

LOCAÇÃO - Atividade que envolve a marcação, por mensuração, do terreno a ser ocupado por uma obra.

ORÇAMENTO - Atividade que envolve o levantamento de custos de todos os elementos inerentes à execução de determinado empreendimento.

PLANEJAMENTO - Atividade que envolve a formulação sistematizada de um conjunto de decisões devidamente integrantes, expressa em objetivos e metas e que explicita os meios disponíveis e/ou necessários para alcançá-los, num dado prazo.

PERÍCIA - Atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

PROJETO - Atividade necessária a materialização dos meios, através de princípios técnicos e científicos, visando a consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e as alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.

REGULARIZAÇÃO - Atividade que implica na regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico. 

SEGUNDA PARTE

em construção ...


Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora