COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

Das Características

Artigo 1.º - A comissão de Ética Profissional da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu - AEAVI, é instrumento de aperfeiçoamento da atuação dos engenheiros, arquitetos e agrônomos e deverá ter como referência e fundamento o compromisso com a ética profissional, conforme previsto no Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/2002 no CONFEA, o regulamento para a condução do processo ético disciplinar aprovado pela Resolução 1004/2003 do CONFEA e demais normas aplicáveis a boa conduta.

Artigo 2.º - A comissão de Ética Profissional da AEAVI é dotada de autonomia na execução de suas decisões, deliberações e exercícios de competência, não se subordinando hierarquicamente à diretoria da AEAVI.

Parágrafo único - A comissão de Ética Profissional atuará como órgão auxiliar da administração da AEAVI, sendo o agente orientador da eticidade de suas ações.


CAPÍTULO II

Da Competência

Artigo 3.º - Compete a Comissão de Ética Profissional a promoção, o aperfeiçoamento e o resgate de boa atuação dos profissionais, particularmente no concernente à conduta ética do profissional ante a profissão, aos seus colegas e a sociedade.

Parágrafo único - No desempenho de sua competência a Comissão de Ética atuará:

  1. Preventivamente - divulgando, esclarecendo e orientando a atuação profissional em conformidade com os preceitos éticos da profissão;

  2. Conciliadoramente - mediando e conciliando divergências entre profissionais e recuperando a sua boa conduta;

  3. Corretivamente - aplicando sanções em casos de desvio de conduta ética, na forma do Estatuto da AEAVI, quando couber, e encaminhando denúncias à Câmara Especializada do Conselho Regional de Engenharia, arquitetura e Agronomia, que jurisdiciona o profissional infrator.


CAPÍTULO III

Da Composição

Artigo 4.º - A Comissão de Ética Profissional é composta por 5 (cinco) membros, com representação entre as modalidades que compõem o quadro associativo.

Parágrafo único - A falta ou vacância de representante de qualquer modalidade não impedirá o funcionamento da comissão.

Artigo 5.º - A Comissão de Ética Profissional será eleita com o mandato de 1 (um) ano pelos profissionais do quadro associativo em eleição convocada pela diretoria da AEAVI.

Artigo 6.º - Os membros eleitos da Comissão de Ética Profissional, em cada processo designará um relator, preferencialmente profissional de modalidade diferente das partes envolvidas,

Artigo 7.º - O Presidente da Comissão de Ética Profissional poderá renunciar de suas funções ou declarar-se impedido em processo especifico desde que o faça por escrito.

Parágrafo único - No caso de renúncia de membro da Comissão de Ética Profissional, os remanescentes convocarão seu substituto.

Artigo 9.º - O membro convocado que se ausentar, sem justificativa por 3 (três) reuniões consecutivas, será desligado da comissão de ética Profissional.

Artigo 10 - No caso de denúncia contra um membro da Comissão de ética Profissional, o mesmo será afastado temporariamente até o julgamento do processo.

Parágrafo único - em se confirmando infração ao Código de ética Profissional o mesmo será desligado definitivamente.

Artigo 11 - O membro convocado para a reunião que não puder se fazer presente deverá justificar-se com antecedência.

Artigo 12 - O membro que mantiver qualquer relação com quaisquer das partes envolvidas no processo, deverá declarar-se impedido de nele participar, salvo na condição de testemunha.


CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Artigo 13 - a Comissão de ética Profissional se reunirá ordinariamente bimestralmente em datas previamente agendadas.

Parágrafo 1.º - Poderá também a Comissão de ética Profissional realizar reuniões extraordinárias, conforme a necessidades, desde que convocado no mínimo com 48(quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo 2.º - as reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão de Ética Profissional, pelo Presidente da AEAVI ou por dois terços de seus membros.

Artigo 14 - O quórum mínimo para reunião e deliberação da Comissão de ética Profissional será de 03 (três) membros.

Artigo 15 - todas as reuniões da Comissão de Ética Profissional serão registradas em livros de atas próprio.


CAPÍTULO V

Do Processo

Artigo 16 - Todas as ocorrências que envolvam desvios de conduta ética profissional deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética Profissional.

Artigo 17 - todas as denúncias devem ser encaminhadas por escrito, assinadas, com identificação do solicitante, acompanhadas de provas e podem ser feitas por qualquer cidadão.

Artigo 18 - O Presidente da Comissão de Ética Profissional responsabilizar-se-á epla montagem dos processos e elaboração da pauta de reunião.

Artigo 19 - A Comissão de Ética Profissional deliberará pelo encaminhamento dos processos segundo sua tipificação, grau de gravidade infracional e existência de provas.

Artigo 20 - Havendo possibilidade conciliatória entre as partes, a Comissão de ética Profissional, preferencialmente a promoverá mediante termo de ajuste de conduta a ser celebrado mutuamente.

Parágrafo único - A conciliação será proposta por membros da Comissão de ética Profissional ante a evidência de:

  1. Baixo poder de ofensividade de infração;

  2. Dano moral reparável;

  3. Disposição do infrator em recuperar a boa conduta;

  4. Disposição do ofendido em aceitar a reparação;

  5. Inexistência da reincidência ou descumprimento de termo de ajuste anteriormente firmado por parte do infrator;

  6. Boa conduta ética habitual do infrator.

Artigo 21 - Em cada processo serão anexados os pareceres, bem como cópias de todas as correspondências recebidas e emitidas e dos documentos que digam respeito ao caso.

Artigo 22 - Os pareceres deverão conter fundamentalmente relatório objetivo contendo o enquadramento em dispositivo do Código de Ética Profissional, discussão e conclusão.

Artigo 23 - Os processos correrão reservadamente, sendo acessíveis à Comissão de ética Profissional e as partes envolvidas.

Artigo 24 - Qualquer membro da Comissão de Ética Profissional no exercício de suas funções poderá pedir vistas a processo, devolvendo-o com pronunciamento de voto fundamentado por escrito.

Artigo 25 - A Tramitação processuística observará, no que couber, as disposições da Resolução 1004/2003 do CONFEA.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 26 - A Comissão de ética Profissional utilizará toda a estrutura da AEAVI para seu bom funcionamento.

Artigo 27 - A Comissão de Ética Profissional juntamente com o Presidente da AEAVI, deverá manter arquivo seguro para guardar os documentos da Comissão de Ética Profissional.

Parágrafo único - Todo o processo depois de encerrado, será arquivado por um período mínimo de 05(cinco) anos a partir da última tramitação do processo.

Artigo 28 - O denunciado será comunicado de todos os procedimentos processuais e terá amplo direito de defesa.

Artigo 29 - Ante a fato novo ou a defeito processual, cabe a qualquer das partes requerer reconsiderações de decisão da Comissão de Ética Profissional.

Artigo 30 - O processo não poderá ultrapassar o prazo de 180(cento e oitenta) dias na Comissão de Ética Profissional.

Artigo 31 - Qualquer ato processual não poderá, ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Na impossibilidade circunstancial de cumprimento do prazo, o Presidente poderá, justificadamente, dilatá-lo por mais 30(trinta) dias, com efeito cumulativo sobreo prazo disposto no artigo anterior.

Artigo 32 - A Comissão de Ética Profissional deverá, em conjunto com a Presidência da AEAVI, estabelecer um programa de trabalho que tenha como fundamento precípuo a orientação, a educação e a inserção do profissional da cidadania e na ética.

Artigo 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética Profissional.

Parágrafo único - No que couber aplicar-se-ão aos casos omissos o disposto na Resolução 1004/2003 do CONFEA, e os princípios gerais da ética e do direito.

Artigo 34 - O presente Regimento entrará em vigor na presente data.

União da Vitória,02 de Julho de 2008.

Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu
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