ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I

Denominação, sede e foro, duração, finalidade e abrangência

Artigo 1.° - A associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu, doravante e denominada AEAVI, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos próprios, fundada em 28 de agosto de 1984, registro n° 348 do livro A-2 do Registro de Pessoas Jurídicas desta comarca, com a primeira alteração estatutária registrada sob n.º 657 do livro A-2, na data de 05 de outubro de 1990, com segunda alteração estatutária registrada sob n.º 2537 do livro A-2, na data de 24 de junho de 2004, com sede social na Rua Alexandre Schlemm n° 210, Bairro S. Basilio Magno, CEP 84.600-594, em União da Vitória (PR), CNPJ 78.602.778/0001-68, com foro nesta cidade, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente a ela aplicável, e tem as seguintes finalidades:

  • Proporcionar aos profissionais das áreas de Arquitetura, Engenharia e Agronomia, uma efetiva integração e valorização profissional.
  • Promover o desenvolvimento cientifico, tecnológico, social e econômico, visando o bem comum.
  • Promover a ética, a cidadania, a democracia, os direitos humanos e os valores universais.
  • Promover a ações para o desenvolvimento, atualização e qualificação profissional; para a geração de atividades renda; para o apoio, motivação e defesa dos profissionais.

Parágrafo Único: A área de abrangência e atuação da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu é composto pela área geográfica de abrangência da inspetoria de União da Vitória, sendo os seguintes municípios: União da Vitória, Porto Vitória, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, São Mateus do Sul, Antônio Olinto, Bituruna e Cruz Machado.

Artigo 2.° - Para consecução de suas finalidades institucionais, a AEAVI poderá atuar de forma isolada ou com outras instituições, promovendo: ações educacionais; estudo, pesquisa produção e divulgação de conhecimentos e serviços técnicos e científicos; eventos sociais, culturais, esportivos e assistenciais; iniciativas públicas e privadas relacionadas às suas finalidades.

Artigo 3.° - A AEAVI não distribuirá a seus Associados, Diretores e Conselheiros, parcelas de patrimônio ou de receitas, nem vantagens de quaisquer espécies.

Artigo 4.º - Os Associados, Diretores e Conselheiros, não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela AEAVI.

CAPITULO II

Associados

Artigo 5.° - A AEAVI será constituída por número ilimitado de associados, admitidos nos termos deste Estatuto, e distinguidos nas seguintes categorias:

  • Efetivos
  • Honorários
  • Institucionais
  • Aspirantes

Paragrafo 1.° - Poderão ser associados Efetivos quem tenha assegurado o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro-Agrônomo nos termos da Lei Federal n° 5.194 de 24/12/66 ou lei substituta ou complementar à mesma.

Paragrafo 2.° - Poderão ser associados Honorários as pessoas físicas que prestarem relevantes contribuições para a consecução dos objetivos da AEAVI.

Paragrafo 3.° - Poderão ser associados Institucionais as pessoas jurídicas que tenham um representante, pessoa física, como Associado Efetivo.

Paragrafo 4.° - poderão ser associados Aspirantes os estudantes matriculados em cursos abrangidos pela Lei citada §1° deste artigo, anualmente comprovado.

Artigo 6.° - A admissão de associado deverá ser precedida de proposta do interessado e submetida à aprovação da Diretoria. A proposta para Associado Honorário deverá ser endossada por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos.

Artigo 7.° - São diretos dos Associados:

  • Frequentar a sede social e gozar dos serviços instituídos pela AEAVI
  • Participar das atividades promovidas pela AEAVI
  • Apresentar proposições e consultas à administração
  • Recorrer dos atos da administração na forma estatutária
  • Votar e ser votado nas Assembleias Gerais quando Associado Efetivo
  • Requerer, quando Associado Efetivo, nos termos deste Estatuto, a convocação de Assembleia Geral

Paragrafo 1.° - Os Associados Honorários, institucionais e Aspirantes, gozam de todas as prerrogativas deste Artigo, exceto os inciso V e VI.

Paragrafo 2.° - O pleno gozo dos direitos estatuários somente é aplicável aos associados que estiverem regulares com suas obrigações junto à AEAVI.

Artigo 8.° - São deveres dos Associados:

  • Cumprir e respeitar o Estatuto, regulamentos, atos e decisões da administração da AEAVI
  • Pagar as contribuições pertinentes
  • Participar de reuniões e assembleias para as quais tenham sido convocadas
  • Exercer com zelo os cargos e funções para os quais forem designados ou eleitos
  • Somente se pronunciar em nome da AEAVI quando expressamente autorizado pela Diretoria
  • Propagar o espirito associativo, a união, tolerância e companheirismo na categoria profissional
  • Exercer a Profissão dentro dos princípios éticos

Artigo 9.° - Será excluído da AEAVI o associado que:

  • houver sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crime infamante.
  • Por atuação contraria aos princípios e interesses da AEAVI, por mau procedimento público e notório.
  • Incorrer em débito de contribuições e eventuais compromissos por mais de dois anos.

Parágrafo 1.° - A exclusão será efetivada: no caso do inciso I, pela Diretoria ao tomar conhecimento da sentença; no caso do inciso II, por proposta de três ou mais Associados Efetivos, ratificada em Assembleia Geral por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes; no caso do inciso III, em rotina administrativa.

Parágrafo 2.° - O Associado excluído nos termos do inciso III poderá ser readmitido mediante a regularização de seus débitos.

Parágrafo 3.º - Os Associados excluídos serão oficialmente informados no prazo de quinze dias da decisão de exclusão do quadro associativo e terão trinta dias para recorrer, justificando e esclarecendo, por escrito, os fatos gerados da exclusão. O recurso deverá ser encaminhado à Diretoria, a qual definirá um relator que emitirá parecer que será apreciado e votado em Reunião Ordinária da Diretoria.

Artigo 10 - O Associado poderá requerer seu afastamento temporário, justificando à diretoria, ficando isento de contribuição durante este período, seu desligamento do quadro associativo. Obriga-se, em qualquer hipótese, a quitação de todos os débitos com a AEAVI.

CAPITULO III

Patrimônio

Artigo 11 - O patrimônio e as rendas da AEAVI serão constituídas pelos bens móveis e imóveis, legados, doações, subvenções ou contribuições de quaisquer espécies, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como das receitas decorrentes das aplicações financeiras, participação em sociedades empresariais, prestação de serviços, convênios, bem como quaisquer remunerações por atividades relacionadas ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo 1.° - Será mantido registro contábil do patrimônio, das receitas e despesas. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Parágrafo 2.° - O patrimônio e as rendas da AEAVI somente poderão ser aplicados na consecução de suas finalidades e dentro do país.

Parágrafo 3.° - A alienação ou oneração de bens imóveis somente poderá ser efetivada por proposta da Diretoria, aprovada em Assembleia Geral convocada para tal, com quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, e por maioria dos presentes.

Artigo 12 - no caso de dissolução da AEAVI a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim dará destino ao seu patrimônio, de acordo com este estatuto e com as disposições da legislação vigente, para entidade com finalidade assemelhada.

CAPITULO IV

Administração

Artigo13 - São órgãos de administração da AEAVI:

· Assembleia Geral

· Conselho Fiscal

· Diretoria

Artigo 14 - Das reuniões dos órgãos de administração serão lavradas atas com indicação do número de ordem, data e local, presentes, pauta dos assuntos e deliberações tomadas.

Artigo 15 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal e da diretoria será de dois em dois anos, terminando por ocasião da posse dos novos membros, sendo permitidas reeleições, ressalvando que para o cargo de presidente não será permitida a recondução consecutiva.

Parágrafo 1.º - As eleições se darão durante a primeira quinzena de novembro e a posse na primeira quinzena de dezembro.   

Parágrafo 2.° - O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal e da Diretoria não será remunerado.

Artigo 16 - Os Conselheiros e Diretores eleitos titulares ou suplentes, que faltarem a cinco reuniões consecutivas de suas respectivas titularidades, sem justificativa, perderão automaticamente o mandato.

Seção I

Assembleia Geral

Artigo 17 - A Assembleia Geral é o poder máximo da AEAVI e reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 18 - À assembleia Geral compete:

  • Aprovar as alterações deste Estatuto
  • Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria
  • Pronunciar-se sobre o relatório e demonstrações contábeis do exercício, já apreciados pelo Conselho Fiscal
  • Aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis

Paragrafo 1.° - A aprovação das matérias relativas à alteração estatuaria e destituição de membros do Conselho Fiscal e Diretoria será de competência de Assembleia Geral convocada para este fim, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos, e por maioria dos presentes.

Parágrafo 2.° - As decisões de Assembleia Geral, salvo as do parágrafo anterior, serão tomadas por maioria simples dos Associados Efetivos presentes, cabendo ao presidente da Assembleia Geral o voto de desempate.

Paragrafo 3.° - Considera-se legalmente constituída e apta para deliberar, qualquer Assembleia Geral regularmente convocada, quando se verificar em primeira chamada a presença de no mínimo 1/3(um terço) dos Associados Efetivos ou qualquer número na chamada seguinte, trinta minutos após a primeira chamada.

Artigo 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Fiscal, Diretoria, Presidente ou por 1/5(um quinto) dos Associados Efetivos.

Parágrafo 1.° - A Assembleia Geral Ordinária anual será realizada na primeira quinzena de Março para:

  • Pronunciar-se sobre os relatórios e demonstrações contábeis do exercício, já apreciados pelo Conselho Fiscal.
  • Deliberar sobre assuntos de interesses da AEAVI.

Parágrafo 2.° - A convocação das Assembleias Gerais far-se-á através de edital afixado na sede da AEAVI, em local destinado a este fim, com antecedência mínima de dez dias, e divulgados amplamente aos associados.

Paragrafo 3.° - Na convocação da Assembleia Geral de eleições, o edital será fixado na forma do parágrafo anterior e também publicado em jornal de circulação local, com antecedência mínima de sessenta dias.

Paragrafo 4.° - nas assembleias Gerais Extraordinárias tratar-se-á exclusivamente dos assuntos que constatarem do edital respectivo.

Artigo 20 - As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo presidente ou seu substituto legal, e na ausência ou impedimento dos mesmos, pelo ex-presidente mais antigo presente ou pelo sócio mais antigo presente.

Seção II

Conselho Fiscal

Artigo 21 - O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, composto por três membros titulares e três membros suplentes.

Parágrafo Único - Em caso de renuncia ou impedimento definitivo de um dos membros, caberá ao Conselho Fiscal a designação de um substituto para o mandato remanescente.

Artigo 22 - Compete ao Conselho Fiscal:

  • Eleger e substituir, entre seus membros, o seu Conselheiro Presidente
  • Emitir parecer fundamentado sobre os relatórios e demonstrações contábeis do exercício anterior, encaminhando-os para a Assembleia Geral anual
  • Denunciar ao presidente, e em caso deste não tomar as providências apropriadas, denunciar em Assembleia Geral, os eventuais erros e fraudes envolvendo bens e serviços da instituição
  • Tomar conhecimento de toda documentação e procedimentos adotados pela Diretoria e administração da AEAVI, que lhes devem ser apresentado rotineiramente

Artigo 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselheiro Presidente ou por pelo menos dois de seus membros, com antecedência mínima de setenta e duas horas, funcionando com a presença da maioria simples de seus membros.

Seção III

Diretoria

Artigo 24 - A Diretoria, órgão executivo, será composta por seis membros, com as seguintes funções:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Primeiro Secretário
  • Segundo Secretário
  • Primeiro Tesoureiro
  • Segundo Tesoureiro

Parágrafo Único - Em caso de renuncia ou impedimento definitivo de um dos membros, caberá à diretoria a designação de um substituto para o mandato remanescente.

Artigo 25 - Compete à Diretoria:

  • Planejar, organizar, administrar e controlar as atividades e serviços institucionais.
  • Regulamentar os procedimentos técnicos, administrativos, financeiros e de outras atividades.
  • Promover e executar as decisões das Assembleias e do Conselho Fiscal.
  • Deliberar quando ao quadro de pessoal e estrutura organizacional, criação de comissões e similares, permanentes ou temporais.
  • Deliberar quanto às despesas, receitas e finanças.
  • Aprovar a participação em outras entidades e órgãos e designar seus representantes.
  • Apresentar rotineiramente ao Conselho Fiscal toda a documentação e procedimentos adotados pela Diretoria e administração da AEAVI, e até a primeira quinzena de fevereiro os relatórios e demonstrações contábeis do exercício anterior.
  • Assumir obrigações e direitos em nome da AEAVI, podendo para tanto constituir procuradores e advogados com poderes expressos, observado o disposto nas competências do presidente.
  • Paragrafo 1.° - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente, além de seu voto, nos casos de empate, o voto de qualidade para desempate.

    Paragrafo 2.° - Os documentos que obriguem economicamente ou financeiramente a AEAVI, bem como a movimentação em bancos e similares, serão assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Primeiro-Tesoureiro.

    Artigo 26 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por pelo menos dois de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, funcionando com a presença da maioria simples de seus membros.

    Artigo 27 - São competências dos membros da Diretoria:

    • Presidente
    • Presidir a AEAVI e as Assembleias Gerais.
    • Representar a AEAVI, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tal constituir procuradores e prepostos.
    • Deliberar quando à admissão, demissão e outros aspectos relativos ao quadro de pessoal.
    • Definir atribuições aos demais membros da diretoria.

    II. Vice-Presidente

    • Substituir o Presidente nas suas licenças, ausências ou impedimentos - temporários
    • Desempenhar as funções definidas pelo Presidente

    III. Primeiro-Secretario

    • Coordenar os serviços administrativos, os procedimentos operacionais, os eventos culturais, esportivos e sociais
    • Desempenhar as funções definidas pelo presidente

    IV. Segundo Secretario

    • Substituir o Primeiro-Secretario nas suas licenças, ausências ou impedimentos temporários
    • Desempenhar as funções definidas pelo presidente

    V. Primeiro Tesoureiro

    • Coordenar os serviços financeiro, contábeis, de informações gerenciais e as ações para captação de recursos
    • Desempenhar as funções definidas pelo Presidente

    VI. Segundo Tesoureiro

    • Substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas licenças, ausências ou impedimentos temporários
    • Desempenhar as funções definidas pelo presidente

CAPITULO V

Eleições

Artigo 28 - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.

Parágrafo 1.º - O registro de candidaturas para Diretoria será na forma de chapas completas, com discriminação dos candidatos e respectivos cargos, em requerimento assinado pelos próprios candidatos, com antecedência mínima de trinta dias da data da Assembleia Geral para eleições, sendo permitida a votação em somente uma chapa.

Paragrafo 2.° - O registro de candidaturas para o conselho Fiscal será individual, com titular e respectivo suplente, sendo permitida a votação em até três candidaturas; será feito por requerimento individual assinado pelo titular e respectivo suplente, com antecedência mínima de trinta dias da data da Assembleia Geral para eleições.

Paragrafo 3.° - Com antecedência de trinta dias da data da Assembleia Geral para eleições deverá ficar à disposição dos interessados até o termino das eleições, na secretaria da AEAVI, relação dos Associados Efetivos regulares, aptos a votar e serem votados.

Paragrafo 4.° - Do ato da mesa eleitoral que proclamar os eleitos, caberá recurso por qualquer candidato, requerido ao Conselho Fiscal, dentro de três dias após a proclamação dos eleitos, que o julgará em ultima instancia, no prazo de até cinco dias, e no caso de provimento, determinará nova eleição para data que fixará.

Paragrafo 5.° - Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente deverão apresentar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a ficha de candidatura, comprovação de estar adimplente com a AEAVI, comprovação de ser associado a pelo menos 01 (um) ano junto a AEAVI e apresentar certidão negativa de ética profissional.

Artigo 29 - As eleições para Conselheiro junto ao CREA-PR será realizado pelo voto direto dos Associados Efetivos, por maioria simples, obedecendo as seguintes regras:

  • O candidato e seu suplente deverão manifestar-se por escrito sobre o interesse ao pleito de Conselheiro com antecedência mínima de 30 dias da eleição.
  • Os candidatos devem estar adimplentes com a AEAVI.
  • Os candidatos devem ser associados a pelo menos 01 (um) ano junto a AEAVI.
  • Os candidatos devem apresentar certidões negativas civis, criminal e de ética profissional.

CAPITULO VI

Disposições Gerais

Artigo 30 - Ficam mantidos todos os direitos adquiridos pelos Associados de qualquer das categorias anteriores a este estatuto, sendo defeso a sua transferência a outrem.

Paragrafo 1.° - O Conselho Fiscal e a Diretoria, nos termos do estatuto anterior, continuam com suas composições e atribuições até a conclusão dos respectivos mandatos.

Artigo 31 - Somente terão direito a voto e ser votado em questões relacionadas ao Sistema CONFEA/CREA os profissionais por ele abrangidos.

Artigo 32 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

União da Vitória, 17 de Janeiro de 2017.

Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu
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