Código de Obras do Município de Porto União - SC

LEI COMPLEMENTAR N.º 024, de 13 de abril de 2007


Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações de Porto União, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código disciplina, no Município de Porto União, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas em projetos, licenciamentos, execuções, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações Federal e Estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Porto União é regulada por este Código, obedecendo às normas Federais e Estaduais relativos à matéria.

§ 2º Para o licenciamento de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição serão também observadas as disposições da Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote.

Art. 2º Este Código aplica-se também às construções existentes, quando os proprietários resolverem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.

Art. 3º Esta Lei Complementar tem como objetivos:

  1. orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no Município de Porto União, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da arquitetura das edificações;
  2. assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de higiene, segurança, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
  3. não permitir parcelamento do solo abaixo da cota planialtimétrica - 746,50.

Art. 4º Para efeito de aplicação deste Código, são adotadas as seguintes definições:

  1. Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

  2. acréscimo ou aumento: ampliação de área de edificação existente;

  3. afastamento: distância entre o limite externo da projeção da construção até ao alinhamento, às divisas do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência determinada em lei, descontados os beirais e o balanço frontal permitidos;

  4. alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público;

  5. alvará: instrumento da licença ou autorização para construir, reformar ou demolir;

  6. andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizado em serviços de construção, reforma, pintura, demolição, limpeza e manutenção;

  7. apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;

  8. aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção, ampliação ou reforma;

  9. área de acumulação: espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento predial e o local de estacionamento propriamente dito;

  10. área de construção: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação. Conforme NBR-12721 - Áreas cobertas e áreas descobertas reais, sendo a área global a soma de todas as áreas reais;

  11. ático: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com os limites estabelecidos em lei;

  12. balanço: avanço, acima de pavimento de referência, de parte da fachada da edificação;

  13. beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação;

  14. bicicletário: equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas;

  15. corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas;

  16. cota: distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fixa traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado;

  17. declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

  18. demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação;

  19. dependências de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas; 

  20. dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

  21. edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou materiais; 

  22. edificações de uso misto: edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso;

  23. embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; 

  24. equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando;

  25. escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo três degraus;

  26. especificação: discriminação de materiais e serviços empregados na construção;

  27. estacionamento: local descoberto destinado à guarda de veículos; 

  28. faixa sanitária: área "non aedificandi" cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, manutenção da vegetação, captação de águas ou rede de esgotos, e ainda respectivos espaços para manutenção e limpeza;

  29. forro: designação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos; 

  30. forro falso: forro removível, de material leve, geralmente suspenso em laje ou estrutura de telhado;

  31. galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com acesso à via pública, ventilação permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes;

  32. garagem: local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos;

  33. guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc;

  34. habitação coletiva: edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc; 

  35. habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas;

  36. habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para sua ocupação e uso; 

  37. hospedaria: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamentos são, predominantemente, do tipo quarto (dormitórios isolados);

  38. hotel: edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos destinados a alojamento são, exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo);

  39. hotel residência: hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros);

  40. jirau: mezanino construído de materiais removíveis;

  41. lanço de escada: série ininterrupta de, no mínimo, três degraus (espelhos);

  42. licenciamento de obra: ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;

  43. local de reunião de público: ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estação de passageiros, igrejas, salão de bailes, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados;

  44. logradouro público: espaço de domínio público e de uso comum da população;

  45. loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, a comércio;

  46. marquise: balanço constituindo cobertura, localizado principalmente na fachada frontal da edificação;

  47. meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;

  48. mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um pavimento, subdividindo-o parcialmente;

  49. muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno;

  50. obra: realização de trabalho em imóvel, desde o seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;

  51. obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

  52. paramento: nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede; externo e interno;

  53. passagem: circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto;

  54. passeio: parte da via de circulação destinada a trânsito de pedestres;

  55. patamar: piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada;

  56. pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face do teto acima deste, ou conjunto de dependências situadas no mesmo nível;

  57. pavimento em pilotis ou pilotis: conjunto de colunas de sustentação de prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro e que não poderá estar localizado acima de terceiro pavimento da edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos;

  58. pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver;

  59. peitoril: superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas;

  60. perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto de levantamento físico que baseou o projeto arquitetônico e/ou constatação da realidade;

  61. perfil original do terreno: aquele constante de levantamento aerofotogramétrico anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel;

  62. pérgula: construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos tipo vigas horizontais ou inclinadas, distanciadas regularmente, sem constituir cobertura;

  63. platibanda: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu arremate e ao mesmo tempo para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda do terraço;

  64. piso: plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento;

  65. rampa: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado;

  66. reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;

  67. recuo: faixa de terreno pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao logradouro público para fins de modificação do alinhamento;

  68. reentrância: espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;

  69. reforma: obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria;

  70. reparo: obra ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área , alteração de estrutura, da compartimentação, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;

  71. restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe suas características originais ou anteriores;

  72. sacada ou balcão: parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para espaço livre exterior;

  73. saguão ou hall: compartimento de entrada de uma edificação (acesso principal), onde se encontra ou que pode dar acesso à escada, local de acesso de elevadores;

  74. saliência: elemento arquitetônico da construção que se destaca em relação ao plano de uma fachada;

  75. serviço de patrimônio histórico, artístico e natural do Município a ser criado;

  76. sobreloja: piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através desta sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo da metade da área da loja;

  77. sótão: pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em que a face superior da laje do piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação inferior a 45º (quarenta e cinco graus);

  78. subsolo: pavimento situado abaixo do nível natural do terreno, ou de outra referência definida em lei;

  79. suíte: dormitório em prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir (closet), ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta;

  80. tapume: vedação provisória usada durante a construção;

  81. telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou no caso encostada nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;

  82. terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do nível final do terreno, constituindo piso acessível e utilizável;

  83. terreno natural: superfície de terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou de conformação dada por ocasião da execução do loteamento;

  84. teto: acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio;

  85. toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar;

  86. unidade autônoma: edificação, ou parte dela, composta de compartimentos e instalações de uso privativo, constituindo economia independente;

  87. uso predominante: ocupação principal para a qual a edificação, ou parte dela é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir ocupações subsidiárias que são partes integrantes desta ocupação principal;

  88. uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

  89. varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior;

  90. verga: peça superior de marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão, distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado;

  91. vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de regularidade de uma construção ou obra.

Parágrafo único. Estas definições são genéricas, prevalecendo sempre às definições específicas, quando existentes neste Código ou em outra lei do Município.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

Art. 5º Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata e pertinente, a Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente das deficiências de projetos, execução ou utilização.


Seção I - Do Proprietário


Art. 6º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório do Registro de Imóveis e é de direito do mesmo promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura.

§ 1º O proprietário ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imóvel.

§ 2º Análise de pedidos de emissão de documentos previstos neste Código dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.


Seção II - Do Possuidor


Art. 7º Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.

§ 1º Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de situação de dependência econômica ou subordinação.

§ 2º Para efeitos deste Código é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel, exercendo o direito previsto desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

  1. compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis;

  2. escritura de posse;

  3. certidão do Registro de Imóveis contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "ad usucapionem" com ou sem justo título ou ação em andamento.

§ 3º No caso previsto no inciso I, do § 2º, deste artigo, deverá ser juntada cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.

§ 4º Em qualquer caso o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento

apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse s4obre o imóvel.

§ 5º O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como a observância das prescrições deste Código e legislação correlata, assegurando-se-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.


Seção III - Do Profissional


Art. 8º Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

§1º É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgar necessário, ainda que a legislação federal não o exija.

§ 2º É considerado como autor o profissional habilitado, responsável pela elaboração de projetos e responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho, é considerado como executante o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde o início até sua conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT.

§ 3º O profissional habilitado poderá atuar, individualmente ou solidariamente, como autor e/ou executante de obra.

§ 4º É facultada a substituição e transferência de responsabilidade profissional, sendo em caso de impedimento do técnico atuante e sem prejuízo da atuação do profissional anterior.

§ 5º Quando a baixa ou assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

§ 6º A Prefeitura se exime do reconhecimento dos direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto.


CAPÍTULO III - NORMAS ADMINISTRATIVAS


Art. 9º Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidos dos seguintes atos administrativos com seus devidos requerimentos:

  1. Consulta Prévia para construção, onde a Prefeitura fornecerá ao interessado informações sobre o zoneamento e indicadores urbanísticos relativos ao imóvel onde pretende construir;

  2. Aprovação do Anteprojeto;

  3. Aprovação do projeto definitivo;

  4. Alvará de demolição (se for o caso);

  5. Alvará de construção.

§ 1º O ato do Inciso II, deste Artigo, não é obrigatório e dependerá de acordo entre a Prefeitura e o requerente.

§ 2º Edificações habitacionais a partir de 100,00 m² (cem metros quadrados) de área a construir tendo 01 (um) pavimento, edificações com qualquer área tendo 02 (dois) pavimentos e edificações para fins não habitacionais, faz-se necessário a apresentação do projeto arquitetônico para aprovação e os demais complementares (elétrico, hidrosanitário, preventivo de incêndio, telefonia, estrutural e demais pertinentes) para serem vistados já com as devidas aprovações (se for o caso) em outros órgãos, tais como: concessionárias de energia elétrica, água e esgotos, telefonia, Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.

§ 3º Áreas residenciais a edificar menores que 100,00 m² (cem metros quadrados) somente serão necessários os projetos arquitetônico e sanitário - conforme norma da ABNT -, constando dimensionamento, cálculos de volumes e detalhes construtivos do sistema de esgoto cloacal, com a devida aprovação pela Vigilância Sanitária.

§ 4º Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras:

  1. reformas e instalações que não impliquem aumento de área, não alterem as características externas da edificação, nem modifiquem seu uso;

  2. construções de muros nos alinhamentos e afastamentos, obrigatórios para vias públicas, excetos muros de arrimo com altura superior a 2,00 m (dois metros);

  3. construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de preservação;

  4. rebaixamento de meio-fio;

  5. colocação de toldos.

§ 5º Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção, tais como:

  1. reparo ou substituição de telhas;

  2. consertos em coberturas;

  3. impermeabilização de terraços e piscinas;

  4. substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias;

  5. limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações;

  6. construções de muro até 2,00 m (dois metros) de altura a partir do nível natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, obedecido ao artigo, e revestimentos de muros em geral;

  7. reparos de calçadas;

  8. galpões para obras no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da mesma.

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis tombados pela Municipalidade, que dependerão da anuência prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDU.

§ 7º A Prefeitura poderá a seu critério, exigir a apresentação de projetos das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.

Art. 10. A Prefeitura poderá fornecer, gratuitamente projetos padronizados de moradia econômica devidamente registrados no Conselho de Engenharia e Arquitetura, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar de caráter popular destinada ao uso do proprietário ou possuidor, que não possua outro imóvel no Município e que possua comprovadamente renda familiar igual ou menor a 3 (três) salários mínimos vigentes.


Seção I - Da Consulta Prévia para Construção


Art. 11. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá solicitar a Consulta Prévia através do preenchimento de guia própria para tal.

§ 1º Ao Requerente cabe as indicações:

  1. nome e endereço do proprietário ou do interessado;

  2. endereço do imóvel objeto da consulta (lote, quadra, bairro);

  3. matrícula do lote com a constância da situação do mesmo com relação à área de enchentes;

  4. destino da obra (residencial, comercial, industrial) indicando qual tipo de atividade;

  5. natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);

  6. croqui de situação do lote;

  7. demarcação de cota planialtimétrica no lote.

§ 2º À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas e/ou ambientais incidentes sobre o lote, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.


Seção II - Do Anteprojeto para Construção


Art. 12. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.

Art. 13. As plantas para aprovação do Anteprojeto serão entregues em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar o Projeto Definitivo.


Seção III - Do Projeto Definitivo para Construção


Art. 14. Após a Consulta Prévia ou aprovação do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo já com aprovação e visto da Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros e os outros órgãos competentes se for o caso (licença ambiental, por exemplo) acompanhado de:


I - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção - guia preenchida e dotadas de informações sob a responsabilidade do técnico habilitado para tal, quanto a nascentes, córregos e demais aspectos físicos do terreno;

III - planta de situação e localização na escala 1:500 ou de 1:1000, onde constarão:

  • projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

  • demarcação de cota planialtimétrica no lote e quadra a que pertence;

  • as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;

  • orientação do Norte;

  • indicação do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e da distância do lote à esquina mais próxima;

  • relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade (áreas reaiscobertas e áreas reais descobertas), taxa de ocupação, taxa de impermeabilização e índice de aproveitamento;

  • perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como R.N. o nível do eixo da rua;
  • na localização ou implantação anexar o sistema de esgoto cloacal adotado (caixas, tanque séptico, sumidouro ou filtro anaeróbio, ou ainda ligação com rede de esgoto cloacal se porventura houver);
  • piscinas, fontes, play-grounds ou similares são áreas reais descobertas, portanto computáveis para cálculo da área global da edificação;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica tanto de projetos quanto de execução do Profissional devidamente habilitado;

V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:

  • as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
  • a finalidade de cada compartimento;
  • especificação dos materiais de revestimento utilizados;
  • indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra ou do conjunto de obras a serem realizadas;
  • os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

VI- Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de

  • pés-direitos;
  • altura das janelas e peitoris;
  • perfis do telhado;
  • indicação dos materiais;

VII- planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100;

VIII- elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

IX- a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes.

§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º Todas as plantas relacionadas nos itens anteriores, deverão ser apresentadas no mínimo com 03 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo "APROVADO" e as rubricas dos funcionários encarregados.


Seção IV - Do Alvará de Construção


Art. 15. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmo estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará os projetos e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.

§ 1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.

§ 2º Deverá constar do Alvará de Construção:

  1. nome do proprietário;

  2. número do requerimento solicitando a aprovação do projeto;

  3. descrição sumária da obra;

  4. profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da mesma;

  5. número de ART ou dos profissionais;

  6. nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.


Art. 16. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade.


Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações sejam iniciadas.

Art. 17. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, uma cópia do Alvará de Construção será mantida no local da obra, juntamente com uma cópia do projeto aprovado e Anotação de Responsabilidade Técnica de projetos e execução.

Art. 18. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos.


Seção V - Das Normas Técnicas de Apresentação de Projetos


Art. 19. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normativas especificas da NB-ABNT de desenho arquitetônico.

§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0cm em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.

§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura - tamanho A4, reduzidas as margens -, onde constarão:

I- um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:

  1. a natureza e destino da obra;

  2. referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc;

  3. tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro-sanitário, etc;

  4. espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Prefeitura;

  5. no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;

II- espaço reservado para a colocação da área do lote, índice fiscal, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas e indicação fiscal do imóvel;

III- espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse do lote";

IV- espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado no Projeto:

  1. partes existentes: traço cheio - cor preta ou azul;

    1. partes a construir: traço interrompido - cor vermelha;
  2. partes a demolir: traço pontilhado - cor amarela.

§ 4º Em projetos de ampliações deverão estar contidos também os projetos das edificações existentes.

§ 5º Independentemente da área a edificar a apresentação do projeto sanitário com detalhes das soluções adotadas e dimensionamento é obrigatório.


Seção VI - Das Modificações dos Projetos Aprovados


Art. 20. Para modificações em um projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo.

§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo será acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo "Alvará de Construção".

§ 2º O projeto modificativo aprovado será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.

§ 3º Quando da alteração de pequena monta e que não comprometa o entendimento do projeto, após aprovação prévia da mesma, o responsável técnico alterará a mão livre e ao lado rubricará com a data da alteração então realizada.


Seção VII - Do Certificado de Conclusão de Obra


Art. 21. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja requerida e procedida a vistoria pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal. Para tal requerimento deve-se anexar o Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal e Certidão Negativa de Débito expedido pelo INSS.

§ 1º O Certificado de Conclusão de Obra, é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este, e pelo responsável técnico da obra.

§ 2º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação estiver em condições de habitabilidade comprovadas pela Vigilância Sanitária e Prefeitura Municipal em vistoria pelo seu corpo de técnicos habilitados.

§ 3º A Prefeitura tem um prazo de 07 (sete) dias úteis, para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra.

§ 4º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

§ 5º As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações necessárias estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes.


Seção VIII - Da Licença da Demolição Voluntária


Art. 22. A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou instalações com altura superior a 2,00 (dois) metros localizados na faixa de recuo obrigatório para logradouros só poderá ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.

§ 1º O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:

  1. nome do proprietário e CPF ou CNPJ;

  2. número do requerimento solicitando a demolição;

  3. localização da edificação a ser demolida;

  4. nome do profissional responsável e ART;

  5. título de propriedade ou equivalente;

  6. prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura;

  7. Certidão Negativa de Débito (CND) da demolição, emitida pelo INSS, se a edificação estiver averbada em Registro de Imóveis;

  8. demolição com uso de explosivos deverá ser acompanhada por profissional habilitado e de órgãos fiscalizadores, sendo horário definido por órgão competente da municipalidade.

§ 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da notificação, pelo proprietário e este se recusando a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.

§ 3º É dispensada a licença para a demolição de muros de fechamento de até 3,00m (três metros) de altura.

§ 4º O alvará de demolição terá validade por 1(um) ano, podendo o proprietário usufruir enquanto constrói a nova edificação, da construção a ser demolida. Para a emissão do certificado de demolição será obrigatoriamente necessária a demolição total do objeto do requerimento inicial.

§ 5º A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade, estado ou união.

§ 6º Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.


Seção IX - Das Vistorias


Art. 23. A vistoria para a concessão de certidão de conclusão de obra deverá ser requerida acompanhada dos seguintes documentos:

  1. alvará sanitário;

  2. laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, se for o caso;

  3. licença ambiental para operação - LAO, quando for o caso;

  4. laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas ao uso de saúde e educação, pelos órgãos competentes;

  5. número do projeto aprovado, CPF ou CNPJ do proprietário e a inscrição imobiliária do imóvel junto ao cadastro municipal;

  6. Certidão negativa de Debito (CND) emitida pelo INSS.


§ 1º Poderá ser concedido certidão de conclusão de obra parcial, nos seguintes casos:

  1. quando se tratar de edificações autônomas e independentes, construídas no interior do mesmo lote;

  2. quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas.

§ 2º Para concessão de certidão de conclusão parcial:

  1. os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes;

  2. os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão, devem estar concluídos.

§ 3º Os profissionais (arquitetos e engenheiros) e fiscais da Prefeitura e Vigilância Sanitária, terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 4º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

§ 5º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.


Seção X - Da Responsabilidade Técnica


Art. 24. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

§ 1º Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 2º Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à Prefeitura essa pretensão e seus motivos para tal.

§ 3º Realizada a baixa da responsabilidade técnica, será intimado o interessado para dentro de 03 (três) dias úteis sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico mediante nova Anotação de Responsabilidade Técnica para comprovação, onde uma guia da ART ficará arquivada dentro do processo da obra em questão.

§ 4º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita juntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.

§ 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.

§ 6º No caso de impedimento legal do responsável técnico da obra, deverá o mesmo ser, imediatamente, substituído por outro que satisfaça as condições deste Código, procedendo-se na forma do disposto no Art. 23 e parágrafos.

§ 7º Em edificações, quando da vistoria para certidão de conclusão, em desacordo com projeto aprovado, será multado o responsável técnico pela execução da mesma, por ser conivente com alterações de forma ilegal na mesma.


CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIZAÇÕES


Seção I - Disposições Gerais


Art. 25. As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penalidades:

  1. multa;

  2. embargo;

  3. interdição de prédio ou dependência;

  4. cassação do alvará de construção;

  5. demolição.

Parágrafo único. A aplicação de penas previstas não dispensa o atendimento às disposições deste Código, bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.


Seção II - Autos de Infração e Multa


Art. 26. A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente auto de infração, com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente.

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou da não localização do notificado.

§ 2º Para efeitos deste Código considera-se o infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda quando for o caso, o autor dos projetos e/ou executante das obras e serviços.

§ 3º Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.

§ 4º Na ausência da defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa pecuniária pelo Secretário do Departamento notificante.

§ 5º A defesa prevista neste caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado no Protocolo Geral do Município e dirigida ao Secretário do Departamento a que estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infração.

Art. 27. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Secretário Municipal do órgão que emitiu a multa.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Município.

§ 2º Negado provimento ao recurso - quando existir - e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

Art. 28. As multas administrativas impostas na conformidade do presente Código, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do Município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos que dispuser a legislação municipal pertinente.

Art. 29. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas neste Código não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.

Parágrafo único. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este Código.

Art. 30. Pelas infrações às disposições deste Código, serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:



FALTA TABELA


Parágrafo único. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 31. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente.

Parágrafo único. Considera-se reincidência nova violação do mesmo dispositivo legal.


Seção III - Do Embargo


Art. 32. Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento às disposições deste Código ou pelo descumprimento de normas técnicas ou administrativas na construção licenciada, principalmente nos seguinte casos:

  1. execução de obra ou instalações de equipamentos sem o alvará de licença, quando necessário;

  2. inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de licença;

  3. inobservância das cotas de alinhamento e/ou nivelamento;

  4. realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado;

  5. quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos, aos logradouros e bens públicos;

  6. quando a execução de obra e/ou instalação dos equipamentos estiver colocando em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços.

§ 1º No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal fim designado, e determinação por escrito do Secretário Municipal do órgão licenciador, a fiscalização efetuará o embargo.

§ 2º A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d'água serão embargadas quando não estiverem autorizadas pela municipalidade.

§ 3º O embargo somente será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.


Seção IV - Da Interdição


Art. 33. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupação, quando sofrer risco iminente.

Parágrafo único. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, mediante ato do Secretário Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional de engenharia ou arquitetura para tal fim designado.


Seção V - Da Demolição Compulsória


Art. 34. A demolição parcial ou total de uma edificação, de um equipamento ou muro poderá ser imposta nos seguintes casos:

  1. quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo aos alinhamentos e/ou nivelamento fornecidos;

  2. quando julgados em risco iminente de caráter público;

  3. quando construído sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão responsável pela drenagem do município.

Parágrafo único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.

Art. 35. A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional de engenharia ou arquitetura, pertencente ao quadro de servidores do município, designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.

§ 1º Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:

  1. no caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou não de legalização da obra em questão, as providências a serem adotadas pelo proprietário e o prazo julgado conveniente para tal;

  2. no caso de construção em risco iminente de caráter público, as providências a serem adotadas pelo proprietário para afastar o risco e o prazo julgado adequado conveniente para a consecução das medidas necessárias.

§ 2º Do laudo se dará cópia ao proprietário, possuidor ou seu representante legal para, querendo, apresentar defesa em prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento ou publicação.

§ 3º Escusando-se o proprietário, possuidor ou representante legal de apresentar defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, será o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as providências necessárias à eliminação das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolição da obra.

§ 4º O laudo e a notificação de que tratam os parágrafos 2º e 3º serão entregues, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, comunicados por edital, na recusa do recebimento ou não localização da parte.

§ 5º Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade, conforme o caso:

  1. determinar a lavratura de multas pecuniárias a cada 30 (trinta) dias, até a solução das irregularidades;

  2. determinar a execução de medidas de reforço estrutural na edificação julgada em risco

  1. iminente, quando tal solução for recomendada em laudo;

  2. determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular em risco, valendo-se de mão-de-obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;

  3. encaminhar os autos para a instrução da medida judicial competente.

§ 6º Providenciados os serviços de reforço estrutural ou demolição pelo Município, serão os custos operacionais cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel.

§ 7º A multa pecuniária prevista no inciso I do § 5º será de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado ou metro linear - conforme o tipo de edificação ou de obra a ser demolida.

§ 8º Poderá ser concomitante a aplicação de quaisquer das sanções previstas no § 5º deste artigo.


CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 36. Para fins de documentação e fiscalização, alvarás de construção e demolição, projetos aprovados e/ou vistados e guia de Anotação de Responsabilidade Técnica devem permanecer em local apropriado na obra e de fácil acesso à fiscalização da Prefeitura e outros órgãos, em perfeito estado de conservação.

§ 1º A execução de obras, inclusos os serviços iniciais, instalações e equipamentos, obedecerá ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos e legislação trabalhista.

§ 2º Durante a execução de obras é obrigatório a manutenção de passeio (desobstruído e em perfeitas condições), não podendo utilizá-lo nem temporariamente como canteiro ou para carga e descarga de materiais de construção.

§ 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação pública, placas, avisos ou sinais de trânsito e demais instalações de interesse público.

§ 4º Devem as obras respeitar vizinhanças hospitalares, escolares, de asilos e residências, e expressamente não executar trabalhos ou serviços que produzam ruídos, antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas.


Seção II - Movimento de Terra (Escavações e Aterros)


Art. 37. Todo movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de áreas de preservação permanente.

Parágrafo único. São obrigatórios muros de arrimo (devidamente impermeabilizados) sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou alinhamento, sendo total responsabilidade e custas pelo proprietário que está efetuando o movimento de terra.


Seção III - Dos Andaimes, Tapumes e Vedações de Terrenos


Subseção I - Dos Andaimes


Art. 38. Nas obras ou serviços a mais de 6,00 (seis) metros de altura é obrigatória a execução de andaimes que possam:

  1. garantir perfeitas condições de segurança aos transeuntes e operários de acordo com legislação federal pertinente, serem fechados em suas faces livres para impedir queda de materiais;

  2. observar a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro;

  3. não prejudicar arborização, iluminação pública, visibilidade de placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público;

  4. observar distâncias mínimas à rede local de energia elétrica, de acordo com a ABNT e especificações da concessionária local;

  5. deverão ser removidos quando da conclusão da obra ou quando houver paralisação por mais de 30 dias nos serviços da mesma;

  6. Quando apoiados em logradouro público, além dos itens acima, devem assegurar passagem livre uniforme de largura mínima de 1,00 (um) metro.


Subseção II - Dos Tapumes


Art. 39. Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento dos logradouros públicos, ou com afastamento inferior a 4,00 (quatro) metros, sem que haja, bem como em toda a sua altura, o uso de tapume.

§ 1º Quando se tratar de obras de construção, reforma ou demolição de muros até 3,00 (três) metros de altura, é dispensada a exigência de tapume.

§ 2º Os tapumes deverão atender as seguintes normas:

  1. não poderão ocupar largura superior à metade do passeio, nem superior a 2,00 (dois) metros;

  2. não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público;

  3. deverão garantir visibilidade dos veículos, quando construídos em esquinas de logradouros;

  4. obedecer distâncias mínimas a rede de energia elétrica, de acordo com normas da ABNT e especificações da concessionária local;

  5. não poderão ter altura mínima inferior a 2,00 (dois) metros e possuir perfeitas condições de segurança, vedação e acabamento.

§ 3º Quando o tapume for executado em forma de galeria, para a circulação e proteção de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, desde que as larguras permissíveis do inciso I do artigo anterior e desde que os compartimentos e pontaletes de sustentação da galeria distem no mínimo 50 (cinqüenta) centímetros do meio-fio; deve assegurar passagem livre e uniforme de 1,00m (um metro) e pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 4º Quando a largura do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro público sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização municipal competente, para desviar o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.

§ 5º Nas construções com afastamento de 4,00 (quatro) metros ou mais, será obrigatória a construção de tapume com altura mínima de 2,00 (dois) metros no alinhamento, não podendo ocupar o passeio.

§ 6º Concluídos os serviços ou que a obra fique paralisada por período superior a 30 (trinta) dias, deverá ser o tapume recuado para o alinhamento.


Subseção III - Vedações em Terrenos


Art. 40. Para terrenos edificados será facultativa a construção de muros no alinhamento do logradouro público.

§ 1º Os muros das divisas laterais e fundos poderão ter no máximo 2,00 (dois) metros de altura em relação ao nível natural do terreno, podendo ser completados com grades até a altura total de 3,00 (três) metros.

§ 2º A construção de pórticos em locais que reúnam público deverão ter entrada e saída com largura nunca inferior a 3,50 (três metros e cinqüenta) metros e altura superior a 4,00 (quatro) metros possibilitando entrada de caminhões de mudança e de bombeiros.

§ 3º São proibidos o uso de cacos de vidro em muros e o uso de cercas com arame farpado dentro do perímetro urbano.

§ 4º A proteção com eletrificação, deverá ser interna ao perímetro do terreno a ser protegido, afastadas em 50cm (cinqüenta centímetros) no mínimo das divisas e sinalizadas, com altura mínima de 3,0m (três metros). Tal recurso de proteção deverá ter anotação de responsabilidade técnica de técnico habilitado para tal.

§ 5º Muros de estabelecimentos de ferros-velhos devem ser construídos com no mínimo 2,00m (dois metros) de altura, serem de alvenaria e acima desta altura serem dotados de telas com malha fina até a altura conveniente para que obliterem as visuais.


CAPÍTULO VI - NORMAS TÉCNICAS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 41. A composição plástica de uma edificação deverá integrar-se de maneira agradável a paisagem urbana, valorizando-á.

§ 1º As calçadas deverão seguir padrão a ser estipulado pelos órgãos competentes da municipalidade devendo dar continuidade espacial e harmonia a paisagem urbana. Ainda devem seguir rigorosamente os seguintes itens:

  1. não formar degraus em toda a sua extensão;

  2. serem de materiais não escorregadios tais como lajotas cerâmicas, pedras polidas ou qualquer outro material que não ofereça segurança aos transeuntes.

§ 2º A acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos será conforme norma NBR-9050 da ABNT e ao Decreto Lei 5.216 de 02/12/2004.

§ 3º O órgão competente da municipalidade poderá impedir emprego de material que julgar inadequado e, em conseqüência, exigir seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade reconhecida oficialmente.

§ 4º Os componentes das edificações, que compreendam fundações, estruturas, paredes, coberturas e demais elementos deverão ser de produtos que atendam as normas da ABNT.


Seção II - Das Fundações e Estruturas


Art. 42. As fundações e estruturas deverão ficar contidas dentro dos limites do lote e consideradas as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

Parágrafo único. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução da obra será feita, exclusivamente dentro do espaço aéreo do imóvel.


Seção III - Das Paredes


Art. 43. As paredes externas e internas deverão ter espessura mínima de 12cm (doze centímetros) quando executadas em alvenaria de tijolos (02 furos).

§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, não poderão apresentar abertura de qualquer espécie e deverão ter espessura mínima de 20cm (vinte centímetros).

§ 2º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

§ 3º Os pavimentos acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 1,10 (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e a pressão e se utilizados elementos vazados, possuírem vãos menores que 15 (quinze) centímetros.


Seção IV - Das Fachadas


Art. 44. As fachadas poderão ter saliências não computáveis, como área de construção, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:

  1. formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

  2. não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20 (vinte) centímetros.

§ 1º As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite Máximo de 70 (setenta) centímetros, desde que individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,00 (um) metro e mantenham afastamento mínimo das divisas de 1,50 (um metro e cinqüenta) centímetros.

§ 2º Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas.

§ 3º Todas as fachadas devem ser conservadas, inclusive as das divisas, para enriquecimento da paisagem urbana.


Seção V - Dos Balanços


Art. 45. Em nenhum caso os balanços e demais elementos de obra poderão ultrapassar os limites dos terrenos, a não ser itens especificados neste Código.

§ 1º Nas edificações afastadas do alinhamento predial será permitido balanços acima do pavimento de acesso.

§ 2º Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.

§ 3º Para efeito desta seção, considera-se pavimento de acesso aquele situado mais próximo do nível mais alto do logradouro público.

§ 4º Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado, poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), acima do nível do passeio.


Seção VI - Das Marquises


Art. 46. Será obrigatória a construção de marquises, em toda a fachada, em qualquer edificação a ser construída no alinhamento predial ou dele afastada.

§ 1º As construções de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:

  1. ser sempre em balanço;

  2. ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) de largura do passeio e não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou conforme indicações da concessionária de energia local;

  3. ter altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra;

  4. permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, através de condutores embutidos e encaminhadas à rede própria;

  5. não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração.


Seção VII - Das Sobrelojas


Art. 47. Sobreloja é o piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo através desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até ao máximo de metade da área da loja.

Parágrafo único. As sobrelojas terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).


Seção VIII - Dos Jiraus e Mezaninos


Art. 48. A construção de jiraus e mezaninos é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.

Parágrafo único. Os jiraus e mezaninos deverão permitir passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nos dois níveis de sua projeção.


Seção IX - Das Chaminés


Art. 49. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam ser expelidos não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipados de modo a evitar tais inconvenientes.

§ 1º A qualquer momento o poder municipal competente poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle de poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que se dispõe o presente artigo.

§ 2º As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros).

§ 3º A altura das chaminés das industrias não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinqüenta metros).

§ 4º As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer a afastamento das divisas em medidas não inferior a 1/5 de sua altura.


Seção X - Das Guaritas


Art. 50. As guaritas deverão ter área maior ou igual a 1,50m² (um e meio metro quadrado) e possuir um círculo inscrito de diâmetro igual a 1, 20m (um metro e vinte centímetros), e possuir apenas 1 (um) pavimento.

Parágrafo único. Podem ser localizadas no recuo frontal obrigatório e caberá aprovação pelo órgão competente da municipalidade se for requerida para ser implantada no passeio.


Seção XI - Dos Toldos e Acessos Cobertos


Art. 51. Será permitida a colocação de toldos sobre o afastamento frontal ou passeio, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

  1. ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio;

  2. ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;

  3. não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

  4. não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

Parágrafo único. A colocação de toldos, fora dofrontal ou passeio, é permissível desde que:

  1. ter estrutura metálica removível, sendo proibido o fechamento lateral em todo o seu perímetro;
  2. ter afastamento mínimo das divisas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), exceto quando haja muro com altura superior a do toldo.

Art. 52. Acessos cobertos serão permitidos na parte frontal das entradas principais de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que:

  1. ter estrutura metálica ou similar removível;

  2. ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;

  3. ter passagem livre de altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

  4. ter largura máxima de 2,00m (dois metros);

  5. os toldos e acessos cobertos deverão ter característica de provisoriedade.

Parágrafo único. Não serão permitidos acessos cobertos em ruas exclusivas de pedestres (calçadões).

Art. 53. Em prédios de interesse histórico, artístico ou cultural, definidos pelo Município, a instalação de toldos e acessos cobertos está sujeita à aprovação do Departamento de Cultura Municipal.


Seção XII - Das Coberturas e Beirais


Art. 54. As águas pluviais provenientes das coberturas devem ser recolhidas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o despejo sobre os logradouros ou em lotes vizinhos e, não será permitido beiral que descarrega águas livremente a menos de 0,10 m (dez centímetros) dos limites do lote.

Art. 55. Não entra no cômputo da área construída os beirais das edificações até a um limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao seu perímetro.


CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 56. As edificações serão classificadas em grupos, conforme a utilização a que se destinam, de tal maneira, abaixo descrito:

  1. Grupo 1 - edificações para usos residenciais unifamiliares, multifamiliares, geminadas, coletivas, rurais;

  2. Grupo 2 - edificações para locais de reunião;

  3. Grupo 3 - edificações para usos de saúde;

  4. Grupo 4 - edificações para usos educacionais;

  5. Grupo 5 - edificações para usos comerciais e de serviços;

  6. Grupo 6 - edificações para usos industriais;

  7. Grupo 7 - edificações para usos mistos.


CAPÍTULO VIII - EDIFICAÇÕES EM GERAL


Art. 57. A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma unidade residencial; multifamiliar, quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais; coletiva, quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos asilos, internatos, pensionatos, casas pediátricas e congêneres; rural quando edificadas externas ao perímetro urbano.

Art. 58. As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas em permanentes e transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades habitacionais. São considerados permanentes os edifícios de apartamentos e transitórios os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem.

Art. 59. Exceto nas edificações residenciais transitórias e coletivas, toda a unidade residencial deverá ter área útil não inferior a 27,00m² (vinte e sete metros quadrados) e, pelo menos, quatro compartimentos:

  1. sala/dormitório;

  2. cozinha (podendo ser integrada à sala, sem compartimentação);

  3. instalação sanitária;

  4. área de serviço.


Seção I - Dos Grupos


Subseção I - Grupo das Edificações Unifamiliares


Art. 60. Grupo das Edificações Unifamiliares:

I- Isoladas:



FALTA TABELA


Observações:

  1. nas cozinhas deverá ser assegurada a ventilação permanente;

  2. não poderá haver comunicação direta de instalações sanitárias com compartimentos destinados a cozinhas, manipulação, armazenagem, refeitório ou consumo de alimentos;

  3. tolerada iluminação zenital em corredores, lavanderias, cozinhas, copas e banheiros concorrendo com 50% da iluminação natural exigida;

  4. circulação horizontal com comprimento  6,00m, deve possuir área de ventilação e iluminação superior a 1/12 da área do piso;

  5. nas garagens podem ser computadas para índice de iluminação e ventilação as áreas das portas para circulação de veículos;

  6. não serão considerados como abertura para fins de ventilação e iluminação as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados se tiverem paredes paralelas ou ortogonais à abertura a uma distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da projeção do beiral;

  7. em todos os casos acima descritos a área de ventilação e iluminação deve ser no mínimo de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados);

  8. nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado por outro tanto em edificações novas quanto em ampliações das antigas;

  9. em programas habitacionais de interesse social, as exigências dos compartimentos poderão ser diferentes e adequados às exigências do Órgão Governamental financiador do empreendimento;


II- Edificações Multifamiliares Permanentes:


FALTA TABELA

Observações:

  1. para as pessoas que habitem prédios de apartamentos ou conjuntos residenciais não será permitido depositar materiais ou exercer atividades, que pela sua natureza constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos moradores;

  2. a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) para hall principal e de 3,00m² (três metros quadrados) para hall de pavimento, são para quando houver um só elevador, para mais de um deverá a área ser acrescida em 30% por elevador existente;

  3. quando não houver elevadores, admite-se hall com círculo inscrito de 2,00m (dois metros) de diâmetro;

  4. deverá haver ligação entre halls e caixas de escadas;

  5. consideram-se corredores principais, os que dão acesso direto às diversas unidades dos edifícios de habitação multifamiliar e devem possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) (salvo legislação específica de Prevenção de Incêndio). Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá ser alargado 0,05m (cinco centímetros) para cada metro ou fração ou fração excedente;

  6. sempre que o número de degraus exceder o número de 08, deverão as escadas serem intercaladas de patamar com comprimento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), os pisos e espelhos dos degraus devem ser calculados pela fórmula de Blondel: 2h+b= 0,63 a 0,64m, onde h=altura ou espelho e b=piso;

  7. ver seção - instalações para depósito de lixo;

  8. ver seção - instalações elevadores;

  9. ver seção - das áreas de recreação;

  10. ver seção - das áreas de estacionamento e garagens;

  11. deverá haver depósito de lixo com capacidade para 24 horas, com paredes impermeáveis e laváveis até a altura de 2,00m (dois metros), piso impermeável e de caráter obrigatório torneira para lavação do compartimento com ralo para escoar águas oriundas da lavação;

  12. não são permitidos dutos de queda para captação do lixo;

  13. deverá haver depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, chuveiro e vestiário com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados), para uso exclusivo do pessoal de serviço;

  14. os edifícios de apartamentos deverão ser providos de estacionamento na proporção mínima de 01 vaga por apartamento;

  15. as edificações residenciais multifamiliares permanentes, além das normas deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão possuir área de recreação conforme abaixo especificado:

  • Proporção mínima de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados) ou a 10% da área do terreno;
  • terá que ser contínua, não sendo composta de áreas parciais isoladas;
  • obrigatoriamente ter porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) e máximo 40% (quarenta por cento);
  • facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas de depósito de lixo, isoladas de passagem de veículos e acessíveis a pessoas deficientes;
16. devem possuir instalações de tubulações telefônicas e de antenas de TV;
17. portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;
18. equipamentos de extinção de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;
19. recomenda-se que em condomínios haja individualização de hidrômetros para cada economia;


III- Condomínio por unidades autônomas - residências geminadas:


FALTA TABELA


Observações:

  1. consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradias contíguas, que possuam parede comum. Devem ter testadas e uma profundidade definidas na Lei de Uso do Solo;

  2. a taxa de Ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;

  3. o parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes na Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

  4. paredes em comum de economias distintas devem ser de no mínimo 20cm (vinte centímetros) de espessura;

  5. deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este;

IV- Residências em série paralelas ao alinhamento predial:


FALTA TABELA


Observações:

  1. consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo dos logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio;

  2. a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;

  3. o parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes na Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

  4. paredes em comum de economias distintas devem ser de no mínimo 20cm (vinte centímetros) de espessura;

  5. deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este;

  6. as unidades devem ter testadas e profundidade mínimas especificadas na Lei do Uso do Solo em suas áreas exclusivas;

V- Residências em série transversais ao alinhamento predial:


FALTA TABELA


Observações:

  1. consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento prediais, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de acessos, não podendo ser superior a (10) dez o número de unidades no mesmo alinhamento;

  2. a testada mínima e profundidade em suas áreas exclusivas serão definidas na Lei de Uso do solo;

  3. a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento estão definidos na Lei Municipal do Uso do Solo para a zona onde se situarem;

  4. o parcelamento do solo na modalidade de desmembramento somente poderá ser efetuado quando o lote gerado de tal ação resultar em dimensões mínimas constantes da Lei do Parcelamento do Solo e, onde as residências estejam em conformidade com este Código;

  5. paredes em comum de economias distintas devem ser no mínimo de 20cm (vinte centímetros) de espessura;

  6. deve-se apresentar planilha das áreas em comum, áreas exclusivas ou privativas e frações ideais de solo em projeto arquitetônico ou em anexo a este;

  7. a implantação dessa modalidade deve ainda a atender:

  • testada mínima do lote especificada na Lei do Uso do Solo;
  • o acesso se fará por um corredor de 9,00m (nove metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor, sendo 5,00m (cinco metros perfazendo duas faixas) para acessibilidade de veículos, 2,00m (dois metros) para pedestres e 2,00m (dois metros) para ajardinamento;
  • 14,00m (quatorze metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor, sendo 6,00m (seis metros) para acessibilidade de veículos, 4,00m (quatro metros) para pedestres sendo 2,00m (dois metros) respectivamente para cada lado, 4,00m (quatro metros) para ajardinamento sendo 2,00m respectivamente para cada lado do acesso;


VI- Edificações residenciais coletivas: são aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), tais como internatos, pensionatos, asilos e congêneres;


FALTA TABELA

Observações:

  1. além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, quando também coletivas, na proporção de um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada 05 (cinco) pessoas e um local para chuveiro para cada 10 (dez) pessoas, calculados à razão de uma pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área de dormitório;

  2. a distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo da população predominante;

  3. nos sanitários masculinos 50,00% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios;

  4. sala de estar deverá ter um mínimo de 1,00m²/ interno ou ≥12,00m²;

  5. salão de refeições na proporção de 1,00m²/ interno ou ≥12,00m²;

  6. quando se destinarem a abrigo de menores, salas de aula, pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições referentes às escolas;

  7. espaço aberto destinado a recreação e lazer ≥10,00m²;

  8. vestiários/sanitários de serviço separados por sexo com área ≥6,00m² cada;

  9. prever estacionamento, sendo que até 150 m² de área construída está isento e a cada 100m² excedentes deve ter 01 vaga;

  10. possuir instalação de prevenção de incêndio de acordo com legislação do Corpo de Bombeiros e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

  11. possuir banheiro para portadores de necessidades especiais na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro a cada 10 leitos, por sexo;

VII- Edificações residenciais transitórias: nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, motéis e congêneres terão partes comuns obrigatórias:


FALTA TABELA


Observações:

  1. unidades de hospedagem conforme categoria ou classificação desejada;

  2. os dormitórios terão área mínima de 8,00m² quando comportar um só leito, quando da utilização de mais leitos deverá ser acrescido 3,0m²/unidade;

  3. sala de estar deverá ter um mínimo de 1,00m²/hospede ou ≥12,00m²;

  4. hotéis possuirão salão de refeições na proporção de 1,00m²/leito;

  5. vestiários/sanitários de serviço separados por sexo com área ≥6,00m² cada;

  6. vagas de garagem e/ou estacionamento para 50% do número de unidades de hospedagem em hotéis;

  7. nos motéis obrigatoriamente deverá haver uma vaga de garagem por unidade de hospedagem, anexada a esta e interna ao perímetro do terreno;

  8. entrada de serviço independente;

  9. instalações sanitárias por sexo em cada pavimento tendo no mínimo vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para 04 (quatro) quartos sem instalação privativa, sendo que em motéis cada unidade de hospedagem deverá possuir banheiro próprio;

  10. 01 (um) elevador, quando com 03 (três) ou mais pavimentos;

  11. albergues, pousadas não necessitam elevador; e, motéis não necessitam de sala de estar, sala de refeições, cozinha e despensa;

  12. deverão possuir área de embarque e desembarque de passageiros, defronte a entrada principal, sem prejuízo da largura normal do passeio existente, para no mínimo 02 (dois) veículos, sendo dispensados as pensões e albergues;

  13. a adaptação de qualquer edificação para este tipo de uso de hospedagem terá que atender integralmente às exigências deste Código;

  14. possuir banheiro para portadores de necessidades especiais na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro a cada 20 leitos, por sexo;

VIII- Habitações rurais:

  1. a pessoa que construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar a habitação na zona rural deverá cumprir as normas e disposições referentes às habitações, complementadas pelo disposto nesta seção;

  2. não será permitida edificação habitacional com paredes de barro e piso de terra e as existentes não poderão ser reconstruídas;

  3. instalação de sistema de abastecimento de água potável adequado a prevenir sua contaminação, e de acordo com normas reguladoras específicas;

  4. o destino do esgoto cloacal deve não contaminar o solo e as águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo, para tal no mínimo existir privada com fossa seca;

  5. nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado e nem a menos de 30,00m (trinta metros) de nascentes d'água, poços ou outros mananciais utilizados para abastecimento, nem sobre rios, lagoas ou valas;

  6. proibido o depósito de lixo ou estrume a uma distância de 50,00m (cinqüenta metros) da habitação rural;

  7. pocilgas devem distar no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) das habitações, dos limites do terreno e das margens de estradas;

  8. estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres devem distar 20,00m (vinte metros) no mínimo das habitações, dos limites do terreno e das margens das estradas;

  9. pessoa proprietária de animais, na zona rural, será obrigado a dispor de cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vagueiem pelas estradas.


Subseção II - Grupo das Edificações para Locais de Reunião


Art. 61. Grupo das Edificações para locais de reunião:

I- são considerados locais de reunião:

  1. esportivos: os estádios, ginásios, quadras de esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;

  2. recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversão, circos e congêneres;

  3. culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centro de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;

  4. religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres;

  5. comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos e similares.

Art. 62. As folhas das portas de saída dos locais de reunião e as bilheterias não poderão ser abertas diretamente sobre os logradouros públicos.

Art. 63. Todo e qualquer local de reunião deverá ser adequado à utilização e acessibilidade de portadores de necessidades especiais, de acordo com normas especificas da ABNT e legislação federal em vigor.

Art. 64. As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender os seguintes requisitos:

  1. máximo de 16 (dezesseis) poltronas na fila, quando tiverem corredores longitudinais em ambos os lados;

  2. máximo de 8 (oito) poltronas na fila, quando tiverem corredor longitudinal em um só lado;

  3. setorização através de corredores transversais que disporão no máximo de 14 (catorze) filas;

  4. vão livre entre poltronas mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros);

  5. os corredores longitudinais e transversais terão larguras não inferiores a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,00m (dois metros), respectivamente.

Art. 65. Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e congêneres deverão possuir sistema de renovação mecânica de ar, instalação de energia elétrica com iluminação de emergência e isolamento acústico adequado conforme legislação existente.

Art. 66. Boates, discotecas e assemelhados deverão ter isolamento e condicionamento acústico adequado com a legislação aplicável.

Art. 67. Instalações sanitárias separadas por sexo, com acesso independentes, na seguinte proporção:

  1. sanitário masculino com uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares;

  2. sanitário feminino com uma bacia sanitária e um lavatório para cada 100 (cem) pessoas;

  3. tanto no sanitário masculino quanto no feminino deverá haver bacia sanitária e lavatório adaptados para portadores de necessidades especiais, na proporção de 01/100 pessoas;

  4. para tal cálculo de lotação do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1,00m²/pessoa dos compartimentos destinados ao público usuário.

Art. 68. Generalidades:

  1. possuir hall de entrada com dimensão superior a ¼ do salão principal;

  2. circulações verticais e horizontais, portas e dispositivos para prevenção de incêndio conforme normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina;

  3. nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres deverão existir espaços para espectadores em cadeiras de rodas ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.


Subseção III -Grupo das Edificações para Uso de Saúde


Art. 69. Grupo das Edificações para Uso de Saúde:

§ 1º São edificações destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive clínicas veterinárias, com ou sem internação, incluso mais:

  1. hospitais e casas de saúde;

  2. maternidades;

  3. clínicas médicas, odontológicas, radiológicas, de recuperação física ou mental;

  4. ambulatórios;

  5. prontos-socorros;

  6. postos de saúde;

  7. bancos de sangue ou laboratório de análises.

§ 2º Os hospitais, casas de saúde, maternidades e prontos-socorros devem em suas edificações possuir instalação de energia elétrica autônoma (gerador ou equivalente) com iluminação de emergência.

§ 3º As edificações para usos de saúde deverão obedecer às condições estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais pertinentes e concernentes às legislações específicas da Vigilância Sanitária Estadual e da FATMA.


Subseção IV -Grupo das Edificações para Usos Educacionais


Art. 70. Grupo das edificações para usos educacionais.

§ 1º As edificações para usos educacionais além das exigências deste Código, deverão obedecer às normas federais, estaduais e municipais pertinentes e demais especificações a seguir:

  1. edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza, deverão dispor de salas destinadas às aulas que comportem no máximo 40 alunos, correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30m² (um metro e trinta decímetros quadrados), excluídos os corredores, áreas de circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos;

  2. em salas destinadas à aulas práticas, especialmente de química, física e biologia, deverão as mesmas possuir equipamentos apropriados para refrigeração, circulação, renovação e filtração de ar;

  3. o pé direito de salas de aula não poderão ser inferiores a 3,00m (três metros), com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser sempre aumentado que as condições de iluminação natural assim o exigirem;

  4. a iluminação das salas de aula em geral, será natural, predominantemente na lateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e aulas noturnas;

  5. quando da necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 23% da área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento;

  6. as aberturas nas paredes laterais para iluminação natural devem corresponder a uma área total mínima que atinja 30% da área do piso, sendo os seguintes níveis de iluminação considerados suficientes: para salas de aula 300 lux; para biblioteca, laboratório e sala-ambiente, 500 lux; para setor administrativo, 250 lux; para vestiários e sanitários, 100 lux; e para áreas de circulação, 100 lux;

  7. os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80m²/pessoa, observando-se a ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores;

  8. em corredores e passagens de uso coletivo a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

  9. as portas de comunicação com os ambientes com as circulações terão 0,90m (noventa centímetos); as portas de salas-ambientes deverão ser duplas com largura não inferior a 1,40m (um metro e quarenta) centímetros; aberturas de entrada e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros);

  10. escadas terão no máximo 10 degraus por lance; rampas não poderão ter declividade superior a 15%;

  11. as instalações sanitárias serão separadas por sexo e na proporção de uma bacia sanitária/20 alunos e um lavatório/40 alunos; mictórios em forma de cuba ou calha na proporção de 1/40 alunos e separados um dos outros a uma distância de 0,60m (sessenta centímetros); terem piso e revestimento impermeável até a altura de 2,00m (dois metros); ventilação permanente 1/10 da área do piso; chuveiros na proporção de 1/5 alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente quando for previsto a prática de esportes ou educação física; terão uma bacia sanitária e um lavatório adaptados para portadores de necessidades especiais, por sexo, na proporção de 1 aparelho/100 alunos, podendo estar incluso nos mesmos ambientes previstos para instalações sanitárias comuns;

  12. cozinhas e despensas revestidas no piso e paredes com material liso, resistente e impermeável no mínimo com 2,00m (dois metros) de altura;

  13. possuir local coberto para recreio com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aulas;

  14. disponibilidade mínima de 50 litros de água por aluno/dia; nos internatos a relação é de 150 litros de água por aluno/dia; semi-internatos 100 litros de água por aluno/dia;

  15. instalação de bebedouros na proporção de 1/50 alunos ou fração de turno, sendo vedado sua localização em instalações sanitárias e com utilização somente com copos descartáveis;

  16. quando não existir rede coletora de esgoto cloacal e o uso de tanques sépticos for necessário, estes deverão ser dimensionados para uma contribuição de 50L por aluno/dia;

  17. nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem dispor de:

  1. sala de administração;

  2. sala para atividades infantis com área, no mínimo, de 1,50m²/aluno;

  3. refeitório com área mínima de 0,80m²/aluno;

  4. cozinha com área maior ou igual a 4,00m²;

  5. instalações sanitárias suficientes e próprias para crianças próximas da sala de atividades;

  6. instalações sanitárias para pessoal de serviço;

  7. área para atividade ao ar livre com área maior ou igual a 4,00m²/criança;

  8. nos berçários além do acima previsto deverá possuir berçário com no mínimo 3,00m² (três metros quadrados), local para amamentação com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), solário;

  9. balcão para troca de roupa e lavatório com água corrente para higienização das crianças;

  10. lavanderia e sala para atendimento de saúde.

Art. 71. As creches e pré-escolas terão no máximo 02 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos em níveis quando a declividade do terreno assim exigir, desde que os desníveis não ultrapassem a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). Sendo admitidos pavimentos superiores a 02 (dois) para uso exclusivo de administração.

Art. 72. As creches e pré-escolas terão no máximo 02 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos em níveis quando a declividade do terreno assim exigir, desde que os desníveis não ultrapassem a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). Sendo admitidos pavimentos superiores a 02 (dois) para uso exclusivo de administração.

Art. 73. Escolas de ensino fundamental terão no máximo 03 (três) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos em níveis quando a declividade do terreno assim exigir, desde que os desníveis não ultrapassem a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). Sendo admitidos pavimentos superiores a 03 (três) para uso exclusivo de administração.

  1. vestiários e instalações sanitárias para funcionários, separadas por sexo;

  2. sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando houver mais de cinco salas;

  3. área de circulação interna no terreno para veículos, destinada a embarque e desembarque de escolares, com espaço mínimo para três automóveis no mínimo;

  4. saída para o logradouro na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada grupo de 100 (cem) alunos.


Subseção V -Edificações para Usos Comerciais e de Serviços


Art. 74. Edificações para usos comerciais e de serviços:

Parágrafo único. As galerias e centros comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ter:


FALTA TABELA

Observações:

  1. lojas com iluminação artificial e sistema de condicionamento e renovação de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 4 (quatro) vezes a largura do acesso ou de pátio interno;

  2. hall de elevadores independente de circulação;

  3. poderão as galerias ser iluminadas e ventiladas pelos vãos de acesso e pátios internos desde que seu comprimento não ultrapasse a 5 (cinco) vezes sua largura. Não se enquadrando deverá haver iluminação artificial e sistema de renovação e condicionamento de ar;

  4. balcões e guichês recuados no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) do alinhamento da loja, quando abertos para a circulação.

Art. 75. As edificações para fins de alimentação são assim definidas:

  1. restaurantes, pizzarias e churrascarias;

  2. lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e sorveterias;

  3. confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias, casas de massas, armazéns.


FALTA TABELA


Observações:

  1. as edificações para serviços de alimentação deverão dispor dos seguintes ambientes no mínimo: cozinha, copa, despensa ou depósito de gêneros alimentícios e compartimento de refeições quando houver consumo no local;

  2. os compartimentos de consumo de alimentos deverão possuir instalação mecânica de renovação de ar quando não disporem de aberturas externas;

  3. os serviços de alimentação, mesmo interiormente em estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão ter:

    1. pisos e paredes até a altura de 2,00m (dois metros) revestidos com materiais impermeáveis e laváveis;

    2. cozinha com sistema de filtragem e retenção de gordura e remoção de vapores e fumaças para o exterior;

    3. possuírem instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de 01 lavatório e uma bacia sanitária para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil adaptadas para portadores de necessidades especiais, e, no sanitário masculino ainda possuir um mictório;

    4. quando a área da sala de refeições for ≥ 100,00m², deverá o estabelecimento possuir sanitário e vestiário ≥ 6,00m², por sexo, para o pessoal de serviço.


Subseção VI - Varejistas e Atacadistas de Produtos Perigosos

continua...

Art. 76. Além das exigências deste Código, as edificações ou instalações destinadas a varejistas e atacadistas de produtos perigosos - inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos - deverão obedecer às normas da ABNT e normas específicas de autoridades competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Ministério do Exército, etc., ainda deverão atender:

  1. os compartimentos e/ou edificações destinados à armazenagem, manipulação, beneficiamento, fabricação e venda de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos ou radioativos no estado sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos devem atender:

    1. afastamento de 4,00m (quatro metros) do alinhamento predial, divisas do lote e quaisquer outras edificações;

    2. edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos em função do tipo do produto armazenado, têm que garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gases e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas;

    3. ser totalmente confeccionado de material incombustível;

    4. possuir ventilação cruzada onde a soma das áreas dos vãos não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da superfície do piso;

    5. são excluídos desta seção os reservatórios integrantes de máquinas e motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada.

Subseção VII

Serviços de Manutenção de Veículos

Art. 77. Consideram-se serviços de manutenção de veículos as oficinas mecânicas, elétricas, funilaria e pintura, borracharias, os ferros-velhos e afins, quando os mesmos possuírem:

  1. serviços de pintura deve ser executado em compartimento fechado e com equipamentos adequados para evitar dispersão e proteção dos empregados, para setores vizinhos, de emulsão e tintas, solventes e outros produtos;

  2. serviços de lavagem, abastecimento, lubrificação deverão possuir em seu sistema de esgoto caixa de retenção de sólidos e caixa separadora de água e óleo. Graxas e óleos devem ser armazenados para reciclagem e proibido sua dispensa em esgoto pluvial ou cloacal;

  3. compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, devem obedecer a exigências deste Código, das leis estaduais e federais;

  4. possuir sanitário e vestiário para pessoal de serviço.

Subseção VIII

Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação

Art. 78. Os postos de serviços destinados a abastecimento, lavagem e limpeza de veículos, em conjunto ou isoladamente devem atender:

  1. que a instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida apenas para postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transportes e entidades públicas;

  2. tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro);

  3. tanques de armazenamento e bombas de abastecimento devem ser afastados no mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento predial e divisas do lote;

  4. haverá calha coletora, coberta e com grelha, em toda a extensão dos limites do lote direcionadas às caixas de retenção de sólidos e separadora de água e óleo;

  5. as construções e instalações estarão dispostas de tal forma que os vizinhos e logradouros públicos não serão atingidos por vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem;

  6. possuírem vestiário e instalação sanitária para funcionários;

  7. instalações separadas por sexo, com acessos independentes e adaptadas para portadores de necessidades especiais;

  8. acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo;

  9. os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros);

  10. serviços de lavagem, abastecimento, lubrificação deverão possuir em seu sistema de esgoto caixa de retenção de sólidos e caixa separadora de água e óleo. Graxas e óleos devem ser armazenados para reciclagem e proibido sua dispensa em esgoto pluvial ou cloacal;

  11. compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, devem obedecer a exigências deste Código, das leis estaduais e federais pertinentes à matéria.

Subseção VII

Estacionamento e Garagens

Art. 79. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos para os diferentes usos e atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas necessárias e de acordo com as normas desta seção, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los e serão destinados às seguintes utilizações:

  1. privativos: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

  2. coletivos: abertos à utilização da população flutuante da edificação.

Art. 80. Quando existirem instalações de serviços, abastecimento de veículos e depósito de inflamáveis, deverão obedecer a normas especificadas neste Código.

Parágrafo único. A quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos e depósito de inflamáveis, deverão obedecer às especificações deste Código e ainda:

  1. devem ser previstas vagas para pessoas portadoras de deficiência física em estacionamentos coletivos com mais de 20 vagas, na proporção de 1% (um por cento) do número de vagas existentes, sendo o mínimo de 02 (duas) vagas. Deverão possuir dimensões mínimas de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e deverão ser localizadas próximas dos acessos;

  2. fica assegurada aos idosos, a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade.

Art. 81. Em todas as edificações será obrigatório áreas de estacionamento interno para veículos, nas seguintes proporções mínimas:

  1. apartamentos: uma vaga de estacionamento por unidade;

  2. kitinete: vagas individuais de estacionamento para 60% (sessenta por cento) das unidades;

  3. residencial: uma vaga de estacionamento por unidade;

  4. indústria, comércio e serviços em geral: até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

  5. centro comercial, loja de departamentos, shopping, comércio varejista: até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

  6. hipermercado, supermercado, comércio atacadista: até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

  7. estabelecimentos hospitalares: 1 vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) leitos;

  8. estabelecimento de ensino (públicos e privados): uma vaga para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) de construção de salas de aula efetivas; para estabelecimentos até 1º grau, deverá haver uma área de circulação interna;

  9. restaurantes: até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

  10. hotéis: 1 (uma) vaga para cada 02 (duas) unidades de alojamento;

  11. institucional (teatros, cinemas, igrejas, etc.) até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) isento de vagas de estacionamento e a cada 100,00m² (cem metros quadrados) excedente de área construída deve haver 1 vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída.

Art. 82. O acesso de veículos compreende o espaço situado entre o meio-fio e o alinhamento do logradouro e, para segurança de pedestres a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá permitir a visualização da calçada. Os espaços de circulação e estacionamento devem ser feitos exclusivamente dentro do imóvel, não havendo interferências no passeio com rebaixamento de meios-fios, curvas horizontais de concordância, espaços de manobra e faixas de circulação que deverão obedecer às leis de zoneamento, uso e ocupação do solo.

Art. 83. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

  1. 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem, quando circulação para uso de automóveis e utilitários;

  2. 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre, quando uso de caminhões e ônibus;

  3. os vãos de entrada serão em número igual ao de faixas de circulação computado no local de ingresso e descarga de veículos e terão dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 2,30 (dois metros e trinta centímetros) de altura quando destinados a automóveis e utilitários; e, 3,00m (três metros) de largura por 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura quando caminhões e ônibus;

  4. Em habitações transversais ao alinhamento predial possuirá legislação específica descrito em observações da Seção III do Capítulo VIII;

  5. as rampas deverão:

    1. afastamento mínimo de 2,00 (dois metros) no mínimo do alinhamento predial;

    2. declividade máxima de 20 % (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

    3. declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de ônibus e caminhões;

    4. as faixas em curvas terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme tabela abaixo:

TABELA


  1. deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva;

  2. as concordâncias deverão ocorrer fora do trecho em curva, não podendo ser realizadas em quaisquer dos limites da largura delimitadas em planta, inflexão superior a 20 (vinte graus) em relação à direção do trânsito de veículos;

  3. a seção transversal das rampas não pode apresentar declividade superior a 2% (dois por cento);

  4. quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões, prevalecerá o parâmetro mais restritivo;

  5. qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) pavimentos, contados a partir do nível do passeio, deverá possuir elevador de veículos.

Art. 84. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamentos de veículos que não sejam executados em logradouros públicos, e ainda:

      1. os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos dimensionada de forma a ser maior ou igual a 3% (três por cento) da sua capacidade;

      2. no cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);

      3. quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle;

      4. as vagas para automóveis serão numeradas seqüencialmente e terão dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, com pé direito igual ou maior que 2,30m (dois metros e trinta centímetros). A largura deverá ser aumentada em 0,20m (vinte centímetros) em cada lateral se houver parede ou qualquer elemento construtivo que ocupe mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua extensão;

      5. os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais componentes da edificação e a circulação projetada deverão permitir a entrada e saída independentes de cada veículo;

      6. quando as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo exigirem pátio para carga e descarga de caminhões, deverá ser prevista no mínimo, 1 (uma) vaga para caminhão, compatível com o porte do estabelecimento a ser servido;

      7. quando da adoção de meios mecânicos ou eletromecânicos não poderá acarretar alteração dos índices mínimos quanto ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel. Deve-se também ser instalado sistema de emergência para fornecimento de energia para os referidos equipamentos;

      8. quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes, e que correspondam no mínimo, à proporção de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local;

      9. a ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios mecânicos dimensionados para garantir a renovação de no mínimo cinco volumes de ar do ambiente por hora;

      10. estacionamentos descobertos deverão ter piso com drenagem quando apoiados diretamente no solo.

Subseção VIII

Das Edificações para Usos Industriais

Art. 85. As edificações para usos industriais, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas federais, estaduais e municipais e, visando a qualidade de vida da população dependerão de aprovação e aceitação por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores, e ainda:

  1. fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos que concentrem calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto e das paredes da própria edificação ou das vizinhas;

  2. edificações destinadas a indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:

    1. nos recintos de fabricação ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, impermeável, lavável e resistente a produtos químicos agressivos;

    2. ter piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;

    3. incomunicabilidade com os compartimentos sanitários;

    4. ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela com trama milimétrica.

Subseção IX

Edificações para Usos Mistos

Art. 86. As edificações para usos mistos e complexos de múltiplo uso, onde houver uso residencial, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis para cada atividade em separado, deverão atender as seguintes condições:

  1. os halls de entrada e as circulações horizontais e verticais, que dão acesso ao nível de cada piso, serão independentes para cada uso;

  2. Os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Redação do Código Civil

Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o dos vizinhos.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem aberturas para luz ou ventilação, não maiores que dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302 O proprietário pode, no lapso de ano e dia após conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender o disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo do prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo o tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 87. As edificações construídas em madeira ou outros materiais não resistentes ao fogo deverão observar afastamento mínimo de 1,50m (ummetro e cinqüenta centímetros) de qualquer divisa de terreno e 3,00m (três metros) de qualquer outra edificação dentro do lote.

Seção II

Das Portas, Passagens ou Corredores

Art. 88. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, dentro do que preconiza normas de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para atividades específicas são detalhadas exigências na própria seção:

  1. quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80cm (oitenta centímetros) para compartimentos de uso geral, sendo que para lavabos, banheiros e despensas poderão ter largura de 0,60 cm (sessenta centímetros);

  2. quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).


Seção III

Das Escadas e Rampas

Art. 89. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, adequadas às normas de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, sendo:

  1. a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

  2. as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 1,00m (um metro);

  3. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

  4. só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;

  5. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 25cm em sua borda externa e 7cm em seu bordo interno, largura mínima do degrau é de 80cm;

  6. as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos;

  7. nas escadas o dimensionamento de pisos e degraus deverão obedecer à fórmula de Blondel;

  8. ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura;

  9. as escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão em um dos lados;

  10. no caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas às larguras fixadas para as escadas.

§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento) para uso de pedestres.

§ 2º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial, para edificações comerciais, de prestação de serviços e residenciais multifamiliares, caso as edificações sejam construídas no alinhamento do lote.

§ 4º As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Seção IV

Das Marquises e Saliências

Art. 90. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial obedecendo as seguintes condições:

  1. serão sempre em balanço;

  2. as fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, somente acima da marquise.

Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).

Seção V

Dos Recuos

Art. 91. As edificações e muros situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que a bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos tenha comprimento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do ponto de concordância dos mesmos, deverão ser livres de edificação, configurando recuo urbanístico para ampliação das visuais até altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

Art. 92. É permitido colunas no vértice dos alinhamentos prediais, dentro do lote desde que permita passagem livre em um recuo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

Art. 93. Os demais recuos das edificações construídas no Distrito Sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, especificamente em seus índices urbanísticos.

Seção VI

Das Condições de Iluminação, Ventilação e Insolação

Art. 94. A pessoa proprietária ou responsável por construção destinada à habitação disporá todos os compartimentos de aberturas, comunicando-os diretamente com o exterior.

§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de comprimento, os poços e os saguões de elevadores.

§ 2º As escadas de uso comum deverão ter iluminação natural, direta ou indireta.

§ 3º Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m (quatro metros) de altura:

  1. espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,00m (dois metros);

  2. espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m (quatro metros). A altura referida será a altura média do plano da parede, voltada à divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Art. 95. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas e salões, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m (quatro metros):

  1. os espaços livres fechados, que contenham no plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado dividido por 4), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se escalonamento;

  2. os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m (dois metros).

§ 1º A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e sua área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), e terá qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.

§ 2º Quando H/6 for superior a 3,00m (três metros), a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da Prefeitura Municipal.

Art. 96. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I- os espaços livres fechados com:

  1. 6,00m² (seis metros quadrados) de área em prédios de até três pavimentos e altura não superior a 10,00m (dez metros);

  2. 6,00m² (seis metros quadrados) de área mais 2,00m² (dois metros quadrados) por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e relação entre seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00m (dez metros);

II- os espaços livres abertos de largura não inferior a:

  1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em prédios de três pavimentos ou 10,00m (dez metros) de altura;

  2. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente de três, em prédios com mais de três pavimentos.

Art. 97. Para ventilação de compartimentos sanitários, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) em prédios de até quatro pavimentos, sendo que para cada pavimento excedente haverá acréscimo de 1,00m² (um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e relação entre seus lados de 1 para 1,5.

Parágrafo único. Em qualquer tipo de habitação será admitida à ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

  1. ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40m² (quarenta decímetros quadrados), com dimensão vertical mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro metros), sendo que os dutos deverão se abrir para o exterior e ter aberturas teladas;

  2. ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo os seguintes requisitos mínimos:

  1. seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo 0,06m² (seis centímetros quadrados) para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

  2. ter prolongamento de, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura;

  3. ser provida de abertura interior, que permita limpeza, e dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

Art. 98. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e atendida as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 99. Para subsolos poder-se-á exigir ventilação artificial ou demonstração técnica da suficiência da ventilação natural.

Art. 100. As garagens particulares, individuais ou coletivas, deverão ter ventilação permanente, por abertura com área, no mínimo igual a 1/20 da superfície do piso, tolerando-se a ventilação por meio de poço de ventilação.

Seção VII

Da Acessibilidade

Art. 101. Em qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso aos deficientes físicos.

Art. 102. Quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio, ou quando houver desníveis internos, será obrigatória a utilização de rampas para acesso e locomoção de deficientes físicos.

Parágrafo único. Quando não houver rampas o acesso dos deficientes físicos a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador com largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

Art. 103. Nas edificações que houver efluência de público deverá haver pelo menos uma instalação sanitária para deficientes físicos, a qual deverá possuir dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de rodas.

CAPÍTULO X

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Seção I

Das Instalações de Águas Pluviais

Art. 104. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.

§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.

§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.

Art. 105. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises, aparelhos de ar condicionado e sacadas deverão ser captadas por meio de calhas, condutores ou ralos.

Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos.

Art. 106. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgoto cloacal.

Seção II

Das Instalações Hidráulico-Sanitárias

Art. 107. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de distribuição de água potável e de rede coletora de esgoto cloacal e rede coletora de águas pluvias deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes e suas instalações, observando as exigências da concessionária local.

Art. 108. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

Art. 109. Quando a rua não possuir rede coletora de esgoto cloacal, a edificação deverá ser dotada de tanque séptico e filtro anaeróbio cujo efluente será lançado em galeria pluvial ou com tanque séptico, fossa séptica e sumidouro quando não houver galeria pluvial, dimensionadas por norma especifica da ABNT.

Art. 110. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto cloacal ou ao tanque séptico.

Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

Art. 111. Todas as edificações devem possuir reservatórios de água.

Art. 112. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltado ou material equivalente.

Art. 113. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.

Art. 114. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.

Art. 115. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto cloacal ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.

Art. 116. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Seção III

Das Instalações Elétricas

Art. 117. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.

Art. 118. As instalações elétricas serão executadas somente por pessoas habilitadas, da mesma maneira seu projeto e dimensionamento, seguindo de maneira rigorosa as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Seção IV

Das Instalações de Gás

Art. 119. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Seção V

Das Instalações para Antenas

Art. 120. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada economia.

Seção VI

Das Instalações de Proteção Contra Incêndio e Descargas Atmosféricas

Art. 121. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando foros caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Seção VII

Das Instalações Telefônicas

Art. 122. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária e da ABNT.

Seção VIII

Das Instalações de Elevadores

Art. 123. Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 02 (dois) elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos.

§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio.

§ 2º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.

§ 3º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

§ 4º Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.

§ 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.

Art. 124. Além de Norma Técnica NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, os elevadores deverão satisfazer:

  1. número e capacidade de acordo com cálculo de tráfego;

  2. no cálculo de altura ou no número de pavimentos de edificação, para a avaliação do número de elevadores, não serão computados o último pavimento, quando se constituir área integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à moradia do zelador, e, o pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando utilizado para garagem, moradia do zelador, ou dependência de uso comum da edificação.

Seção IX

Das Instalações para Depósito de Lixo

Art. 125. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta onde deverá haver separação prévia entre lixo seco e úmido.

Seção X

Dos Cemitérios

Art. 126. A implantação e ampliação de novos cemitérios devem seguir as leis federais e estaduais vigentes.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 127. Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data de vigência deste Código, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior. Será facultada para projetos de obras cujas fundações venham a ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar deste Código.

§ 1º No caso de conjunto de habitações em um mesmo terreno o prazo no referido artigo anterior será considerado para cada edificação separadamente.

§ 2º A critério do município, no interesse, poderão ser isentadas deste Código às reformas, restaurações e ampliações em edificações existentes e identificadas como de interesse histórico, cultural e artístico.

§ 3º Todas as edificações com afluência de público deverão propiciar às pessoas portadoras de necessidades especiais melhores e mais adequadas condições de acesso e uso, obedecidas as normas da ABNT e legislação federal específica.

Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 129. Revogam-se as Leis Municipais nºs 979, de 31 de maio de 1978, 2.737, de 10 de abril de 2002, Lei Complementar nº 014, de 03 de abril de 2002, Decreto nº 402, de 12 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário.

Porto União (SC), 13 de abril de 2007.

RENATO STASIAK GILSON OSMAR EGGERS

Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,

Esporte e Cultura

Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora